- Os investidores brasileiros têm enfrentado uma série de mudanças tributárias, como o Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos de fundos de investimento locais e veículos de investimento internacionais, o Imposto de Heranças e Doações (ITCMD)
- Uma das novas oportunidades que surgem com essas mudanças é a Lei n.º 14.973/2024, promulgada em 16 setembro
- A nova lei permite a possibilidade de atualização do valor de aquisição de imóveis e a criação de uma terceira edição do Regime de Regularização Fiscal (RERCT-Geral)
Nos últimos 12 meses, os investidores brasileiros têm enfrentado uma série de mudanças tributárias, como o Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos de fundos de investimento locais e veículos de investimento internacionais, o Imposto de Heranças e Doações (ITCMD), além da regulamentação da reforma dos impostos indiretos. Esse tipo de alteração pode exigir mais atenção e, em muitos casos, até uma revisão nas estratégias e estruturas de investimento.
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Uma das novas oportunidades que surgem com essas mudanças é a Lei n.º 14.973/2024, promulgada em 16 setembro, e que apresenta duas novidades: a possibilidade de atualização do valor de aquisição de imóveis e a criação de uma terceira edição do Regime de Regularização Fiscal (RERCT-Geral).
A nova lei permite fazer essa atualização do custo de compra de bens e imóveis com o pagamento de uma alíquota reduzida de IR. Para pessoas físicas, a taxa é de 4%, enquanto para pessoas jurídicas é de 6% de IRPJ e 4% de CSLL. No entanto, esse benefício só será integralmente aproveitado se o imóvel não for vendido nos próximos 15 anos. Caso seja vendido antes desse prazo, a reavaliação será desconsiderada parcial ou totalmente, o que pode tornar esse regime mais interessante para quem pretende manter o imóvel por um período mais longo.
Então, a pergunta que fica muitas vezes é: faz sentido aderir a essa atualização? A resposta é simples: depende. É preciso entender o objetivo de cada imóvel e considerar outros fatores: com as atuais condições econômicas e do mercado imobiliário brasileiro, posso me comprometer com esse prazo? Faz sentido atualizar o valor de um imóvel que não pretendo vender nos próximos 15 anos? Qual o real impacto desse desconto em uma venda futura? Outro assunto que merece atenção é o prazo para a tomada da decisão, que é de apenas 90 dias a partir da publicação da lei, o que pode acabar sendo um prazo curto para avaliar a adesão e pagar o imposto devido. Da mesma forma, nem sempre é uma tarefa fácil identificar situações em que esse regime pode trazer benefícios claros e irrefutáveis ao contribuinte.
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A lei também oferece a possibilidade de regularizar bens que, até então, não haviam sido listados ou que não tenham sido declarados corretamente na Declaração de Ajuste Anual (DAA), mediante o recolhimento de 15% de IR e multa de 100% sobre o valor devido (totalizando 30%). Esta é a terceira versão da RERCT, chamada de RERCT-Geral porque é mais abrangente que as anteriores. Ao contrário das edições passadas, que limitavam a regularização de ativos no exterior e excluíam ativos como obras de arte e joias, o novo regime permite declarar todos os tipos de bens. Outra novidade é que agora políticos e seus familiares também podem aderir ao programa.
A discussão sobre regularização de bens
Diferentemente da atualização de imóveis, a discussão sobre essa regularização de bens é mais simples. No atual ambiente regulatório mundial, a manutenção de ativos que não estejam reportados na DAA é uma irregularidade e pode resultar em inúmeros problemas para os titulares e seus herdeiros. Neste caso, a adesão ao RERCT pode ser uma boa opção a se avaliar. Considerando as edições anteriores de 2016 e 2017, houve uma queda considerável no volume de bens regularizados em 2017. Seria, de fato, necessária uma nova edição? De qualquer forma, aqui os atrasados também têm 90 dias para aderir ao programa e pagar o imposto devido.
Uma vez que as possibilidades de aproveitar as oportunidades – mencionadas nessa coluna – são limitadas, por que a Lei n.º 14.973/2024 incluiu esses pontos? Uma das principais funções da lei era desonerar a folha de pagamentos, que implica no incremento dos gastos públicos. Para cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, esse aumento precisaria ser compensado por novas fontes de receita. Segundo uma das relatoras do projeto de lei, a desoneração da folha geraria um prejuízo de cerca de R$ 26 bilhões ainda em 2024. O RERCT-Geral ajudaria a cobrir parte desse déficit, contribuindo com aproximadamente R$ 2 bilhões, enquanto a atualização dos imóveis não traria arrecadação significativa. Seria este um indicativo de uma baixa adesão a essa opção? Só o tempo dirá.
O fato é que essas medidas atendem diretamente ao interesse de aumentar a arrecadação e, indiretamente, aos contribuintes beneficiados pela desoneração da folha. Resta saber qual será a efetiva adesão a ambas as oportunidades.