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Herança: quais as vantagens e desvantagens da doação de imóvel em vida?

A depender de como é estruturada, a doação em vida pode oferecer proteção aos herdeiros em caso de divórcio

Herança: quais as vantagens e desvantagens da doação de imóvel em vida?
Imóvel (Foto: Adobe Stock)
  • A doação em vida de imóveis pode resultar em economias tributárias significativas, principalmente quando comparada ao processo de inventário
  • A doação de imóvel deve ser devidamente formalizada em cartório e registrada para evitar questionamentos futuros
  • A decisão de fazer a doação deve ser tomada com cuidado, levando em consideração todos os aspectos legais, fiscais e emocionais envolvidos

A decisão de fazer uma doação em vida de um imóvel para herdeiros deve ser tomada com cuidado, levando em consideração todos os aspectos legais, fiscais e emocionais envolvidos e pode apresentar diversas vantagens e desvantagens, dependendo das circunstâncias específicas de cada caso. Abaixo, alguns pontos a serem considerados:

Vantagens:

  1. Planejamento sucessório: facilita o planejamento sucessório, evitando possíveis disputas entre herdeiros após o falecimento do doador e permite ao doador garantir que seus bens sejam distribuídos conforme sua vontade.
  2. Economia de custos: na maioria dos casos, resulta em economia de custos em comparação ao inventário, geralmente mais oneroso e demorado, bem como em menores honorários advocatícios e judiciais, comparados aos honorários envolvidos no processo de inventário.
  3. Agilidade: a transferência de propriedade pode ser mais rápida em comparação ao processo de inventário, que pode se arrastar por anos.
  4. Menor burocracia: ao fazer a doação em vida, evita-se a burocracia e os trâmites legais do inventário após o falecimento.

Desvantagens:

  1. Antecipação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD): a doação está sujeita ao ITCMD, que varia de estado para estado, podendo representar um custo considerável. Vale ressaltar que tal desvantagem reside apenas no fato de haver a antecipação do fluxo de caixa, pois o mesmo imposto incide também na sucessão por inventário, muitas vezes com a base de cálculo até maior e sempre tributado à alíquota vigente à época.
  2. Possível arrependimento: o doador perde o controle sobre o bem doado; uma vez feita a doação, pode ser difícil ou impossível reverter a transferência de propriedade. Uma alternativa eficaz para que o doador mantenha o controle – mesmo que indiretamente – seria a constituição de empresa holding imobiliária, com a doação da nua-propriedade das quotas da pessoa jurídica.
  3. Reserva de usufruto: embora o doador possa reservar o usufruto, garantindo o direito de uso e fruição do bem até sua morte, isso pode gerar conflitos futuros com os donatários. Mas, repita-se, essa decisão é exclusiva do doador e atinge perfeitamente o objetivo de manutenção do controle sobre o patrimônio doado.
  4. Questões jurídicas e fiscais: pode haver complicações jurídicas e fiscais, se a doação não for juridicamente bem documentada e todas as formalidades legais cumpridas.
  5. Impacto na disponibilidade de bens: a doação em vida pode impactar a disponibilidade de recursos do doador para suas próprias necessidades futuras.
  6. Conflitos familiares: a doação pode gerar conflitos familiares, especialmente se não for feita de forma igualitária entre os herdeiros ou se algum herdeiro se sentir prejudicado.

A doação em vida protege os herdeiros em caso de divórcio?

A doação em vida pode oferecer alguma proteção aos herdeiros em caso de divórcio, mas isso depende de como a doação é estruturada e das circunstâncias específicas de cada caso. Aqui estão alguns pontos a considerar:

  1. Bem exclusivo: se a doação for feita exclusivamente para o herdeiro, sem envolver o cônjuge, o bem doado pode ser considerado um bem particular do herdeiro, não entrando na partilha de bens em caso de divórcio. Isso depende do regime de bens adotado no casamento.
  2. Regime de bens: no regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos antes do casamento ou recebidos por doação/herança durante o casamento não se comunicam com o cônjuge e, portanto, não são partilhados em caso de divórcio; já no regime de comunhão universal de bens, todos os bens se comunicam, exceto se houver cláusula expressa de incomunicabilidade na doação; no regime da separação de bens, a proteção é maior, tendo em vista que, via de regra, os bens em nome de cada um dos cônjuges não se comunicariam em caso de divórcio.
  3. Cláusulas restritivas: é possível inserir cláusulas restritivas na escritura de doação, como, por exemplo, cláusulas de incomunicabilidade (que impede que o bem doado se comunique com o patrimônio do cônjuge) e impenhorabilidade (que protege o bem contra penhoras).
  4. Usufruto: o doador pode reservar para si o usufruto do imóvel, garantindo o direito de uso e fruição do bem até sua morte (ou por um período menor), o que pode oferecer uma camada adicional de proteção.

Por fim, importante relembrar que acordos pré-nupciais podem complementar a proteção oferecida pela doação em vida, estabelecendo claramente como os bens serão tratados em caso de divórcio.

A doação de imóvel deve ser devidamente formalizada em cartório e registrada para evitar questionamentos futuros sobre a validade da doação ou a aplicabilidade das cláusulas restritivas.

Na doação em vida de imóveis no Brasil, quais as economias tributárias envolvidas?

A doação em vida de imóveis pode resultar em economias tributárias significativas, principalmente quando comparada ao processo de inventário. No entanto, cada caso é único, e é fundamental realizar um planejamento cuidadoso, considerando todas as variáveis legais e fiscais, para maximizar as economias e evitar problemas futuros; as economias tributárias podem variar dependendo da situação específica, mas aqui estão alguns pontos importantes sobre a tributação e possíveis economias:

Tributos envolvidos:

  1. Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD): a doação de imóveis está sujeita ao ITCMD, que é um imposto estadual. A alíquota e as isenções variam de estado para estado, podendo chegar a até 8% sobre o valor venal do imóvel.
  2. Imposto de renda sobre ganho de capital: a doação pode estar sujeita ao Imposto de Renda sobre Ganho de Capital, caso o valor doado seja superior ao valor de aquisição do imóvel. O ganho de capital é a diferença entre o valor de aquisição e o valor de doação.
  3. Taxas de escritura e registro: existem também custos notariais, como taxas de escritura e registro do imóvel no cartório de registro de imóveis.

Possíveis economias tributárias:

  1. Planejamento sucessório: conforme explicitado acima, a doação em vida pode ser mais econômica do que a transmissão de bens via inventário, especialmente em estados onde o ITCMD sobre herança é mais elevado e, ainda, pode evitar custos e complicações associados ao processo de inventário, como honorários advocatícios e taxas judiciais.
  2. Valor venal: em algumas situações, o valor venal do imóvel pode ser inferior ao valor de mercado. Desde que legalmente admitido, utilizar o valor venal para cálculo do ITCMD pode resultar em menor imposto a ser pago.
  3. Parcelamento do ITCMD: alguns estados permitem o parcelamento do ITCMD, facilitando o pagamento do imposto sem comprometer severamente a liquidez do doador ou dos donatários.
  4. Doação com reserva de usufruto: ao realizar a doação com reserva de usufruto, o valor do imóvel doado pode ser reduzido ou postergado para fins de cálculo do ITCMD, já que o usufruto retido pelo doador reduz o valor da nua-propriedade.
  5. Isenções e reduções: alguns estados oferecem isenções ou reduções de ITCMD para doações realizadas dentro de certos limites de valor ou para imóveis utilizados como residência familiar.

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