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Planejamento IRPF 2026: o que ainda dá tempo de fazer em 2025

Estratégias fiscais legais até 31 de dezembro que reduzem imposto, aumentam restituição e exigem prova documental

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Guia completo para organizar deduções do IRPF 2026: PGBL, saúde, educação, doações incentivadas, Carnê-Leão, GCAP e requisitos formais para maximizar restituição com ações até 31/12/2025. (Imagem: Adobe Stock)
Guia completo para organizar deduções do IRPF 2026: PGBL, saúde, educação, doações incentivadas, Carnê-Leão, GCAP e requisitos formais para maximizar restituição com ações até 31/12/2025. (Imagem: Adobe Stock)

O contribuinte brasileiro costuma viver o calendário fiscal no retrovisor. Em maio de 2026, no momento da entrega do IRPF 2026 (ano-calendário 2025), muitos se perguntarão o que poderia ter sido feito para reduzir imposto ou aumentar restituição. A resposta, quase sempre, começa em 31 de dezembro de 2025. A legislação permite deduções e incentivos relevantes, mas exige tempestividade, comprovação formal e enquadramento correto no modelo completo de declaração.

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O primeiro pilar do planejamento é a Previdência Privada do tipo PGBL, que permite dedução de até 12% da renda bruta tributável anual, desde que o contribuinte também contribua para a previdência oficial (INSS ou regime próprio). Isso significa que a dedução incide sobre a base sujeita ao IR, gerando economia real para quem usa o modelo completo de declaração.

Caso a renda bruta tributável seja, por exemplo, R$ 500 mil no ano, a dedução máxima permitida com PGBL seria de até R$ 60 mil, mas apenas se houver contribuição efetiva e comprovada. Vale lembrar que o benefício é sobre o ano-calendário, ou seja, não adianta recolher em 2026; a despesa precisa constar como contribuição feita em 2025, com comprovante da instituição financeira contendo CNPJ, identificação do plano e do participante, data e valor. Já o tipo VGBL tem papel previdenciário e sucessório, mas não gera dedução anual.

Em paralelo, doações direcionadas a fundos incentivados seguem sendo uma alternativa subutilizada no Brasil. Até o limite global de 6% do IR devido na declaração completa, o contribuinte pode deduzir doações realizadas, ainda em 2025, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundos do Idoso, bem como a projetos aprovados via Lei Rouanet (incentivo à cultura), Lei do Audiovisual, incentivo ao esporte, além de aportes em PRONON e PRONAS/PCD (programas de apoio à saúde para oncologia e pessoa com deficiência).

Em todos os casos, a doação precisa ser feita diretamente ao fundo ou à conta vinculada do projeto aprovado; não gozarão do incentivo doações efetuadas a pessoas ou instituições sem chancela oficial; ou seja, sem o recibo no padrão legal, a dedução não sobrevive ao processamento da Receita.

Há ainda a possibilidade específica de doações diretamente na própria declaração, ano a ano, para alguns fundos, mas isso não substitui a doação do ano-calendário, nem amplia o teto. O limite global, portanto, permanece 6% e o comprovante fidedigno é fundamental: recibo do fundo, número do projeto, CNPJ da conta recebedora e identificação do doador.

Outro campo relevante é a educação, dedutível até o limite legal individual por dependente. Embora a dedução seja amplamente conhecida, o contribuinte pode elevar a eficiência reunindo comprovantes de 2025 que incluam mensalidades escolares, faculdade, pós-graduação e ensino técnico, sempre com recibos formais. Cursos livres, idiomas ou extracurriculares não entram no radar fiscal federal como despesa dedutível.

No campo da saúde, a dedução é integral, sem teto, desde que representada por despesas médicas comprovadas em 2025: consultas, planos de saúde, exames, internações, tratamentos odontológicos, terapias e procedimentos. Gastos com estética, academia e bem-estar não são despesas médicas segundo a classificação fiscal e, portanto, não geram dedução. Em eventual fiscalização poderá ser exigido, ainda, a comprovação do efetivo pagamento, da movimentação financeira do contribuinte para a clínica e/ou médico. Fica a dica.

Para investidores, um ponto menos comentado: o Carnê-Leão de 2025 sobre rendas recebidas de pessoa física (como aluguéis) permite compensação do imposto recolhido mensalmente na declaração anual. Recolher em dia evita acúmulo de juros e multas, além de aumentar previsibilidade de caixa. O mesmo vale para ganhos de capital (GCAP 2025): apurar corretamente ganhos de capital na alienação de bens e direitos dentro do ano-calendário garante ajuste preciso da base tributável.

Há também deduções “laterais”, mas necessárias: controle documental de dependentes, pensão alimentícia judicial vigente, comprovantes de contribuição oficial, informes bancários e de corretoras, além da organização de recibos de incentivos, sem rasuras ou ausência de CNPJ válido. A dedução, pois, é objetiva: sobrevive a quem comprova formalmente dentro do ano correto.

Não menos importante, embora não se trate propriamente de dedução, é a elaboração de ato formal de aprovação, até o final do ano, deliberando acerca da distribuição de lucros e dividendos apurados até 31 de dezembro de 2025, sem retenção do IRPF de 10%, desde que tais lucros sejam pagos até o término de 2028, conforme previsto no referido ato. Tal disposição legal ofende ao princípio da irretroatividade das normas, podendo gerar grande litígio judicial, que será objeto de maior aprofundamento em artigo específico.

Em síntese, planejar o imposto mínimo da pessoa física, os incentivos setoriais e a previdência complementar não é privilégio; é uso legítimo da legislação para reduzir a base tributável e, simultaneamente, direcionar capital para setores que a própria lei elege como estratégicos: cultura, saúde, esporte e proteção etária. É um pacto jurídico com efeitos econômicos. A responsabilidade social não exclui a racionalidade fiscal; ela a reforça.

A mensagem é clara: prazo manda no jogo. Quem age até 31/12/2025 deduz em 2026; quem espera 2026 perde 2025. A lei não permite arrependimento tributário fora do ano-calendário. Planejamento tributário pessoal não é improviso, é execução com provas. Contribuir para a previdência complementar e destinar recursos a fundos incentivados dentro do ano correto significa pagar menos imposto, elevar restituição e maximizar impacto coletivo, tudo de forma legal, mensurável e documentalmente blindada.

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