Mudamos de ano, mas a essência do planejamento tributário permanece a mesma: cautela. Diante de tantas alterações recentes na legislação brasileira, as escolhas para 2026 exigem mais uma vez contas detalhadas e uma análise caso a caso.
Publicidade
Mudamos de ano, mas a essência do planejamento tributário permanece a mesma: cautela. Diante de tantas alterações recentes na legislação brasileira, as escolhas para 2026 exigem mais uma vez contas detalhadas e uma análise caso a caso.
CONTINUA APÓS A PUBLICIDADE
Uma das novidades de 2025, a Lei nº 15.265, de 21 de novembro, trouxe aos contribuintes a possibilidade de atualizar o valor de custo de imóveis, veículos, aeronaves e embarcações. A lógica é simples: pagar uma alíquota reduzida de imposto de renda agora para evitar a incidência da alíquota regular sobre o ganho de capital, que varia de 15% a 22,5%, no momento da venda.
O Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP) permite que os bens adquiridos até 31 de dezembro de 2024 sejam atualizados na declaração de imposto de renda mediante o pagamento de 4% de IR para pessoas físicas e de 8% para pessoas jurídicas (equivalente a 4,8% de IRPF e 3,2% de CSLL).
Mas antes de fazer a adesão ao programa, é fundamental avaliar todas as implicações. O primeiro ponto é que, ao atualizar o valor dos imóveis, o contribuinte abre mão dos redutores tradicionalmente aplicados ao ganho de capital. No cálculo do ganho de capital regular, a legislação prevê reduções de imposto que variam de acordo com a data de aquisição do imóvel.
Quanto mais antigo o bem, menos imposto se paga na sua venda. Imóveis adquiridos até 1988, por exemplo, podem ter redução de 5% a 100%, sendo totalmente isentos aqueles adquiridos antes de 1969. Há ainda fatores de ajuste que corrigem o custo pela inflação, entre outras vantagens. Ou seja, ao optar pelo REARP todos esses potenciais redutores deixam de existir, já que a nova data de aquisição do imóvel passa a ser a da adesão ao regime.
Por isso, vale sempre checar cada imóvel individualmente e verificar quais são os potenciais redutores aplicáveis. O próprio programa para cálculo de Ganhos de Capital (GCAP), da Receita Federal, pode ajudar nessa simulação.
Outro ponto importante: imóveis com valor atualizado não podem ser vendidos nos cinco anos seguintes à opção pelo REARP. Para veículos, a regra é semelhante, mas o prazo é mais curto, de dois anos. Se o bem for vendido dentro desse “prazo de carência”, a atualização é desconsiderada, a data de aquisição volta a ser a original e o ganho de capital é calculado pelas regras padrão. Além disso, o imposto pago na adesão será corrigido pela Selic e abatido do que for devido na apuração regular.
Vale lembrar que nem toda forma de transferência dos bens invalida a opção. Algumas situações compulsórias, como sucessão ou divórcio, não anulam os efeitos da adesão.
Diante dessas regras todas, fica claro que escolher o REARP depende da situação de cada imóvel. Em linhas gerais, parece fazer mais sentido para bens que não serão vendidos no curto prazo. Caso contrário, o contribuinte corre o risco de pagar imposto antes da hora, desnecessariamente. Daí a importância de ter cautela. Faça contas, consulte seu contador, analise cenários.
E não deixe para a última hora! A adesão ao REARP deve ser formalizada pela entrega da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial (DEAP), via e-CAC, até a meia-noite do dia 19 de fevereiro de 2026, com o pagamento do imposto até 27 de fevereiro de 2026.
No fim das contas, em um cenário de tantas transformações tributárias, navegar bem essas decisões não é só cumprir prazos, mas entender como cada escolha se encaixa no seu plano patrimonial de longo prazo. E é justamente essa combinação de prudência e informação que tende a separar decisões apressadas de decisões inteligentes.
Invista em informação
As notícias mais importantes sobre mercado, investimentos e finanças pessoais direto no seu navegador