- A manifestação causou o cancelamento de 25 voos na manhã de terça-feira (1)
- Segundo especialistas em direito ao consumidor, o não comparecimento ao embarque não garante ao consumidor o ressarcimento integral da passagem aérea
- Já em casos de cancelamentos de voos, o passageiro poderá solicitar o reembolso do valor da passagem
Os bloqueios nas rodovias que dão acesso ao aeroporto de Guarulhos, em São Paulo (SP), trouxeram prejuízos para alguns brasileiros na noite desta segunda-feira (31). A ação dos apoiadores do presidente Jair Bolsonaro, do PL, que protestam contra o resultado das eleições, impediu que passageiros chegassem a tempo ao embarque dos seus voos. A manifestação também causou o cancelamento de 25 voos na manhã de terça-feira (1).
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A situação gera dúvidas sobre qual o direito do consumidor. No entendimento de Feliciano Lyra Moura, sócio do Serur Advogados, embora o prejuízo não tenha sido causado pelas companhias aéreas, o passageiro tem o direito de ressarcimento parcial do valor da passagem aérea por não ter utilizado o serviço. No entanto, isso não o deixa isento do pagamento de multas pelo não comparecimento no embarque.
“As empresas não podem ser penalizadas 100%. O consumidor terá o seu dinheiro de volta, mas terá alguns descontos. Nesses casos relacionados à “força maior”, as companhias precisam ser protegidas porque não deram motivos para a perda do voo (ao consumidor)”, diz Moura.
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O ressarcimento deve ocorrer caso o consumidor não queira realizar a viagem em outro voo ou período. Já em relação às cobranças das multas, os valores variam conforme o tipo de passagem aérea adquirida pelo passageiro. “Os valores variam do tipo de passagem que o consumidor comprou, o tipo de horário, se foi promocional ou se havia conexão. Todos esses detalhes são levados em consideração”, afirma.
Sobre a possibilidade de um ressarcimento do valor integral, o processo para conseguir esse reembolso torna-se mais difícil. Para Marcos Poliszezuk, advogado da área do consumidor, as companhias aéreas não têm a obrigação de ressarcir de forma integral o passageiro pelos transtornos causados pelas intervenções. Para este caso, o passageiro precisa entrar com uma medida judicial contra o responsável pelo seu atraso.
“O grande problema é que não temos um grupo responsável para responsabilizar civilmente. Agora, se eu tenho uma passagem comprada e o voo é cancelado, a companhia aérea não pode passar esse risco para o consumidor. Nesse caso, as empresas teriam que ressarcir”, afirma Poliszezuk.