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Educação Financeira

Dia do Consumidor: como se proteger de golpes nas compras online?

No mesmo período do ano passado, foram registrados cerca de 2,8 mil tentativas de fraude por minuto

Bruno Andrade é repórter do E-Investidor
Por Bruno Andrade

15/03/2024 | 14:25 Atualização: 15/03/2024 | 14:25

Três especialistas dão dicas para se proteger de golpes no dia do consumidor (Foto: Envato Elements)
Três especialistas dão dicas para se proteger de golpes no dia do consumidor (Foto: Envato Elements)

O dia do consumidor acontece nesta sexta-feira (15) com empresas como Magazine Luiza (MGLU3) e Mercando Livre possibilitando descontos de até 60%. A data comemorativa foi iniciada nos Estados Unidos para reiterar a defesa dos direitos dos consumidores.

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Mesmo com uma data muito interessante para o consumidor encontrar boas ofertas, o melhor é ter cautela na hora de pesquisar e efetuar as compras. No primeiro trimestre de 2023 foram registradas cerca de 365 milhões de tentativas de golpes no Brasil.

Foram mais de 2,8 mil tentativas de fraudes financeiras em canais eletrônicos por minuto no mesmo período do ano passado, segundo cruzamento dos resultados de pesquisa da empresa de prevenção de fraudes e segurança digital CAF e dados do Banco Central.

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Na visão do especialista em Direito do Consumidor, Nauê Bernardo, que também é professor do Centro Universitário de Brasília (CEUB), é muito importante pesquisar a procedência da loja online antes de fazer qualquer compra. Isso porque muitos golpistas podem criar um site de uma empresa de e-commerce falsa para enganar os consumidores.

“O ideal é procurar em plataformas como “Reclame Aqui” ou outras que possam expor eventuais condutas boas e ruins desse estabelecimento online. Essa precaução é muito importante porque gera uma camada a mais de segurança para o consumidor que opte por fazer a compra pela internet”, diz Nauê Bernardo.

Já Joyce Pereira, executiva de customer experience do Digio, banco digital do Bradesco, relata que os golpes com PIX podem ser uma grande armadilha para o consumidor. Segundo ela, existe a possibilidade do consumidor acionar o mecanismo especial de devolução do valor no banco caso o consumidor seja vítima de algum golpe.

“A partir deste processo, o banco recebedor da transação tem a possibilidade de bloquear os recursos mantidos na conta beneficiária. Logo após, é feita uma análise, que ficará condicionada à abertura e à conclusão, com a aceitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor”, afirma Pereira.

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Outra dica dada pelos especialistas é priorizar o uso do cartão de crédito nas compras online. Paulo Akiyama, advogado especializado em Direito do Consumidor, explica que a compra no cartão de crédito é mais indicada porque permite a contestação de cobranças indevidas.

Ele também recomenda o uso de cartões virtuais. “Caso você vá realizar a compra à vista, utilize aquele cartão que possui um prazo de validade de 24/48 horas. E se for parcelar, utilize o cartão virtual que permita realizar as suas compras”, orienta Akiyama. “Você vai evitar transtornos no futuro caso seu cartão seja clonado e utilizado de forma indevida.”

Joyce Pereira, do Digio, pontua que para os casos de não reconhecimento de qualquer compra no cartão de crédito, a primeira coisa a ser feita é registrar um Boletim de Ocorrência relatando o ocorrido e comunicar prontamente à instituição financeira responsável pela emissão do cartão, solicitando imediatamente o bloqueio.

“Assim, a situação pode ser analisada e resolvida o mais breve possível. Somente após concluída a análise dos fatos apresentados, é possível confirmar se o valor será ou não estornado, pois o cartão atua como meio de pagamento na relação de consumo entre o cliente e o estabelecimento comercial”, relata Pereira.

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No entanto, se o consumidor não sofreu nenhum golpe, mas se arrependeu da compra e quer desistir, ele tem os mesmos direitos das pessoas que compram em lojas físicas. Bernardo, do Centro Universitário de Brasília (CEUB), lembra que o consumidor das compras online tem outra vantagem, que é o direito ao arrependimento.

“Ou seja, caso o consumidor receba um produto e – no prazo de até sete dias – decida não mais ficar com ele ou precisar trocar por alguma razão, ele pode devolver o produto sem qualquer ônus. E, com isso, pedir outro produto ou a devolução integral do dinheiro, afirma.

Além disso, se houver algum atraso na entrega ou extravio do produto e a parte vendedora negar a entrega do produto ou a devolução do dinheiro, o especialista Bernardo lembra que o consumidor pode acionar o Procon e outras autoridades. “O consumidor pode exigir via Procon ou entrar na justiça pelo Juizado Especial Cível, que trata de causas de menor complexidade e de menor valor financeiro”, conclui Bernardo.

(Colaborou: Luiza Lanza)

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