- A Lei 14.803, de 10 de janeiro de 2024, faz alterações na Lei 11.053, de 29 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário
- Pelo novo texto, a decisão pelo regime de cobrança dos tributos pode ser tomada até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados
- Pelas regras anteriores, o contribuinte deveria escolher entre as duas opções de tributação até o último dia útil do mês subsequente à adesão ao plano
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, nesta quinta-feira (11), uma lei que permite a escolha do regime de tributação de plano de previdência complementar no momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados, e não mais no ato de adesão do plano.
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A Lei 14.803, de 10 de janeiro de 2024, faz alterações na Lei 11.053, de 29 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário.
Pelo novo texto, a decisão pelo regime de cobrança dos tributos pode ser tomada até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados. Pelas regras anteriores, o contribuinte deveria escolher entre as duas opções de tributação até o último dia útil do mês subsequente à adesão ao plano.
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Atualmente, existem dois regimes de tributação: regressivo, em que as alíquotas diminuem de 35% para 10%, conforme o tempo de acumulação, e o progressivo, onde as alíquotas aumentam seguindo a tabela do Imposto de Renda (mensal ou anual), indo de de 0% a 27,5%. Vale lembrar que a lei não muda as regras de tributação, mas apenas o período de escolha do regime.
A lei também diz que, se os participantes não tiverem exercido a opção pelo novo regime tributário, os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais poderão fazer a escolha, desde que atendam aos requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.
Além disso, agora os participantes que já fizeram a opção por um regime tributário têm a oportunidade de uma nova escolha até o momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate.
O texto também se aplica aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. E os valores pagos aos próprios participantes e segurados ou aos assistidos ou beneficiários, a título de benefícios ou resgates, não estão mais sujeitos a mudanças no regime de tributação, diz a lei, que já está em vigor.
O que dizem os especialistas?
Gabriel Moreira, membro do Serur Advogados, vê a medida como positiva pois colabora para tornar a previdência privada mais atrativa.
“Ao postergar a decisão acerca da tributação, a legislação aumenta a previsibilidade dos beneficiados, que não precisarão ficar receosos acerca da possibilidade de a regra tributária escolhida ser prejudicial aos seus interesses no futuro”, diz Moreira. “A opção será tomada no momento em que o contribuinte possuir as condições necessárias à verificação de qual regra tributária é mais vantajosa, o que é positivo.”
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Renato Munduruca, do escritório RVM Law, concorda. Para ele, a legislação proporciona uma flexibilidade inédita ao gerar mais equidade tributária e um olhar mais justo sobre a capacidade contributiva de cada indivíduo.
“Vejo com entusiasmo essa novidade legislativa como um passo importante em direção à justiça tributária”, diz Munducura. “A possibilidade de escolha no momento do resgate coloca nas mãos dos beneficiários o controle sobre sua carga tributária, evitando cobranças desnecessárias e permitindo uma tributação mais justa que reflita a capacidade contributiva de cada um.”
Em um exemplo prático, Munduruca cita um trabalhador que ingressou aos 30 anos de idade em um plano de previdência optando pelo regime progressivo, visando um investimento de curto prazo. Se hoje, aos 55 anos, ele considerasse se aposentar e realizar o resgate do seu plano de previdência complementar, pela nova lei, deixaria de pagar uma alíquota de 27,5% e passaria a pagar uma alíquota de 10% (investimento com prazo superior a 10 anos). Ou seja, o trabalhador agora pode optar pelo regime regressivo, evitando uma carga tributária potencialmente mais elevada que teria sido estabelecida no momento da adesão.
“Esse exemplo destaca como a decisão no momento do resgate oferece uma flexibilidade crucial para os investidores ajustarem suas escolhas tributárias de acordo com suas circunstâncias financeiras e mudanças na legislação, garantindo uma maior adequação às suas necessidades na fase de aposentadoria”, explica Munducura.
André Mendes Moreira, professor de Direito Tributário da USP e sócio de Sacha Calmon – Misabel Derzi Advogados, avalia que a legislação trará uma contribuição para uma tributação da renda mais justa, e também uma oportunidade para o mercado.
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“A alternativa conferida ao investidor de modificar o regime de tributação do seu plano de previdência é um grande avanço, que certamente vai fomentar essa modalidade de investimento”, acredita Moreira.