

O auxílio-doença, benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para pessoas que precisam interromper suas atividades laborais devido a problemas de saúde, sofreu uma mudança em relação ao tempo em que ele é concedido ao segurado.
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O auxílio-doença, benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para pessoas que precisam interromper suas atividades laborais devido a problemas de saúde, sofreu uma mudança em relação ao tempo em que ele é concedido ao segurado.
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Ele é destinado a grupos de segurados do INSS, como empregados formais, trabalhadores autônomos que contribuem regularmente e Microempreendedores Individuais (MEIs).
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou o fim programado do auxílio-doença sem que seja necessária a realização de nova perícia médica do indivíduo. Com a nova regra, ele será cortado automaticamente após 120 dias.
Além disso, o INSS poderá estipular uma data anterior a esse prazo para encerrar a concessão de recursos com os mesmos requisitos.
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O STF determina ainda que, caso o trabalhador considere que ainda não está recuperado para voltar às suas atividades e o seu prazo de concessão termine, é possível realizar um requerimento para que o benefício seja prorrogado.
Segundo o Gov., o auxílio-doença pode ser solicitado por meio do aplicativo ou site Meu INSS, no número 135, caso o sistema on-line esteja indisponível ou presencialmente – com agendamento prévio – em uma unidade que tenha acordo com o INSS na sua região.
Para o procedimento on-line, confira o passo a passo:
O cálculo do valor do benefício é baseado nas contribuições do segurado a partir de julho de 1994, com a condição que estes sejam iguais ou superiores ao salário mínimo.
Assim, o salário do benefício “é obtido pela média aritmética simples de todos os salários de contribuição e remunerações do período”, diz o Gov.
A renda mensal do auxílio-doença será igual a 91% do salário de benefício. O valor do benefício não pode ser superior à média dos 12 salários mais recentes de contribuição desde julho de 1994. Além disso, o valor também não pode ficar abaixo do piso nem acima do teto salarial estipulado pelo governo no ano vigente.
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Colaborou: Cecília Mayrink.
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