Reforma do Código Civil pode alterar a área de sucessão de bens (Foto: Adobe Stock)
O Projeto de Lei nº 4 de 2025 busca estabelecer um novo Código Civil no Brasil e está em trâmite no Senado. Uma das principais alterações propostas envolve a área de sucessão de bens. O texto quer mexer tanto na parte legítima da herança, quanto em conceitos mais amplos, como o de herança digital.
Segundo esta matéria do E-Investidor, uma das alterações que mais vem gerando debates é a exclusão dos cônjuges do rol de herdeiros necessários – título dado a quem tem direito obrigatório à parte legítima da herança. Atualmente, além dos parceiros, os ascendentes – como pais, avós e bisavós – e os descendentes – como filhos, netos e bisnetos – de uma pessoa também recebem este título.
O texto também propõem mudanças no que diz respeito aos herdeiros legítimos.
Filhos gerados por reprodução assistida após a morte dos pais têm direito à herança?
Os herdeiros legítimos são aqueles que têm direito à herança com base no grau de parentesco com o falecido. Com o projeto, a estrutura da sucessão hereditária sofre modificação ao reconhecer como herdeiros legítimos os filhos gerados por meio de reprodução assistida post mortem (após a morte) dos pais.
A proposta legislativa busca alterar a lei de 2002, que restringe a herança apenas aos filhos “já concebidos” na data da morte. Conforme o projeto, isso não se alinha aos avanços da medicina, que permitem o uso de gametas e embriões criopreservados (congelados) anos depois do falecimento.
Segundo Projeto de Lei nº 4 de 2025, artigo 1.629-B: “todas as pessoas nascidas a partir da utilização de técnicas de reprodução humana assistida terão os mesmos direitos e deveres garantidos às pessoas concebidas naturalmente”. Além disso, o texto expressa no artigo 1.798 no parágrafo 2º:
“O direito à sucessão legítima dos filhos concebidos ou gerados por técnica de reprodução humana assistida, concluída após a morte, quer seja por meio do uso de gameta de pessoa falecida ou por transferência embrionária em genitor supérstite ou, ainda, por meio de gestação por substituição, depende da autorização expressa e inequívoca do autor da herança para o uso de seu material criopreservado, dada por escritura pública ou por testamento público, observado o disposto nos arts. 1.629-B e 1.629-Q”.
Ou seja, a proposta é que filhos concebidos ou gerados por reprodução assistida post mortem só tenham direito à herança se houver autorização expressa em vida do falecido.
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Outro ponto importante é que, caso o projeto avance, o testador poderá indicar, com mais liberdade, como dividir os bens da parte legítima da herança entre os herdeiros necessários, desde que respeitados os limites e as proporções estabelecidos em lei. Assim, a medida traz maior flexibilidade ao processo sucessório e na herança.