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Radar da Imprensa

Reprodução assistida pós-morte: filhos podem herdar bens dos pais?

O projeto busca estabelecer um novo Código Civil no Brasil e ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional

Por Jéssica Anjos

06/10/2025 | 18:19 Atualização: 06/10/2025 | 18:19

Reforma do Código Civil pode alterar a área de sucessão de bens (Foto: Adobe Stock)
Reforma do Código Civil pode alterar a área de sucessão de bens (Foto: Adobe Stock)

Um Projeto de Lei busca estabelecer um novo Código Civil no Brasil e entre as suas principais alterações estão as novas propostas sobre a sucessão de bens. O texto, que ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional, traz mudanças principalmente nas regras de herança.

Leia mais:
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Segundo esta matéria do E-Investidor, uma das alterações que mais chamam a atenção é a exclusão dos cônjuges do rol de herdeiros necessários – título dado a quem tem direito obrigatório à parte legítima da herança. Atualmente, quem recebe esse título, além dos parceiros, são os ascendentes e os descendentes do falecido.

Filhos gerados por reprodução assistida após a morte podem herdar bens dos pais?

Hoje, a lei restringe a herança apenas aos filhos “já concebidos” na data da morte. Contudo, o Projeto de Lei nº 4 de 2025 prevê que os filhos gerados por reprodução assistida após o falecimento dos pais também sejam reconhecidos como herdeiros legítimos, o que também lhes dará direito à herança.

Veja o que diz o texto no artigo 1.629-B: “todas as pessoas nascidas a partir da utilização de técnicas de reprodução humana assistida terão os mesmos direitos e deveres garantidos às pessoas concebidas naturalmente”. Além disso, também é expressado no artigo 1.798 no parágrafo 2º:

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“O direito à sucessão legítima dos filhos concebidos ou gerados por técnica de reprodução humana assistida, concluída após a morte, quer seja por meio do uso de gameta de pessoa falecida ou por transferência embrionária em genitor supérstite ou, ainda, por meio de gestação por substituição, depende da autorização expressa e inequívoca do autor da herança para o uso de seu material criopreservado, dada por escritura pública ou por testamento público, observado o disposto nos arts. 1.629-B e 1.629-Q”.

O projeto ainda não entrou em vigor e está em trâmite nas casas competentes. Se aprovado, ele deve proporcionar maior flexibilidade ao processo sucessório e na herança.

Colaborou: Cecília Mayrink.

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