Para declarar a compra de imóvel, o contribuinte deve baixar o programa oficial da Receita Federal e acessar a ficha “Bens e Direitos”. Ali, o imóvel deve ser classificado no Grupo 01 – Bens Imóveis e o código varia de acordo com o tipo do bem. Por exemplo, 11 para apartamento, 12 para casa e 13 para terreno.
No caso de uma compra à vista, a “Situação em 31/12/2023” deve ser preenchida com R$ 0,00, já que o imóvel ainda não pertencia ao contribuinte no ano anterior. Já a “Situação em 31/12/2024” deve refletir o valor total efetivamente pago pela aquisição. No campo “Discriminação”, é fundamental inserir detalhes como a data da compra, o nome e o Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do vendedor, a forma de pagamento utilizada, o endereço do imóvel e eventuais despesas relacionadas à compra, como Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), corretagem, escritura, registro e reformas.
Vale lembrar que a compra do imóvel não gera, por si só, imposto a pagar. A tributação só ocorre caso o bem seja vendido com lucro.
Aprenda a declarar um imóvel financiado
Para imóvel financiado, o processo de preenchimento é semelhante, mas com algumas diferenças. O valor informado na “Situação em 31/12/2023” deve corresponder à quantia paga até aquela data, caso o financiamento tenha começado antes de 2024. Já em “31/12/2024”, o contribuinte deve somar todas as parcelas quitadas no ano, incluindo a entrada.
Na “Discriminação”, o cidadão deve deixar claro que o bem foi financiado — mencionando, por exemplo, se o financiamento foi realizado por meio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou por alienação fiduciária —, além de incluir o nome do banco, o número do contrato, o valor total do imóvel, quanto já foi pago e o saldo restante da dívida. Caso tenha sido utilizado o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na operação, o valor deve ser informado como rendimento isento e também incorporado ao custo do bem.
Já aqueles que compraram um imóvel na planta devem seguir os mesmos critérios usados para financiamentos ou compras parceladas. Na “Situação em 31/12/2024”, declara-se apenas o valor efetivamente pago até essa data. Na “Discriminação”, será necessário mencionar que se trata de um imóvel na planta, incluir o nome e o CNPJ da construtora, o valor total do contrato e a quantia paga durante o ano. Caso o imóvel ainda não possua matrícula, esse campo pode ser deixado em branco.
Compra em conjunto: saiba como preencher
Nas situações de compra do imóvel em conjunto — como no caso de casais —, existem três formas diferentes de declarar. Primeiro, deixando o bem em nome de apenas um dos cônjuges, e o outro declara esse bem com o código “99”, atribuindo-lhe o valor simbólico de R$ 0,01 e informando que o imóvel pertence ao parceiro. A segunda opção consiste em dividir o valor proporcionalmente entre os dois, com cada um declarando 50% da propriedade. Por fim, a última opção consiste em deixar a declaração como conjunta, em que todos os bens do casal são informados em nome do titular da declaração.
Independentemente da forma de aquisição, o contribuinte deve declarar sempre o valor efetivamente pago, e não o valor de mercado do imóvel. Além disso, recomenda-se guardar todos os comprovantes da operação — como contratos, escrituras, recibos de entrada, comprovantes de transferência bancária, boletos e quaisquer documentos relacionados.
Como declarar a venda de um imóvel?
Antes de informar a venda no programa do IR, o primeiro passo é calcular se houve ganho de capital — ou seja, se o valor da venda foi superior ao valor de aquisição. Esse cálculo é feito por meio do Programa Ganhos de Capital (GCAP), também disponibilizado pela Receita Federal.
No GCAP, o contribuinte informa todos os dados da transação: valor de venda, valor original de compra, custos com a venda (como corretagem), benfeitorias (caso tenha comprovantes), forma de pagamento, e dados do comprador. O próprio programa vai calcular se há imposto a pagar e, se houver, gerará o Documento de Arrecadação (DARF), com vencimento até o último dia útil do mês seguinte ao da venda. O imposto está no valor de 15% sobre o lucro, podendo ser maior conforme o valor e o tempo de posse do bem.
E o aluguel, também declaro?
A declaração de aluguéis no Imposto de Renda depende de qual lado da transação o contribuinte está: se recebe aluguel (como proprietário ou sublocador) ou se paga aluguel (como inquilino).
Se você recebe aluguel
O proprietário ou sublocador que recebeu aluguéis em 2024, deve informar esses valores como rendimentos tributáveis, já que estão sujeitos ao pagamento de imposto. A Receita exige que os valores recebidos mês a mês sejam declarados com exatidão, independentemente do cidadão ter emitido ou não recibo.
No programa do IRPF 2025, o contribuinte deve acessar a ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física” (se o inquilino for uma pessoa física) ou “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica” (se o inquilino for uma empresa).
Como o aluguel recebido de pessoa física não tem retenção na fonte, o contribuinte precisa calcular e recolher o imposto devido mensalmente por meio do Carnê-Leão (usando o programa ou aplicativo da Receita). Esse pagamento deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento. No fim do ano, as informações do Carnê-Leão devem ser importadas para a declaração de IR.
Como fazer a declaração pré-preenchida?
A declaração pré-preenchida é uma funcionalidade que facilita o preenchimento do Imposto de Renda, pois já traz automaticamente diversos dados do contribuinte informados por fontes pagadoras, instituições financeiras e outros órgãos.
Ela está disponível em todas as plataformas da Receita Federal e pode ser acessada das seguintes formas:
- Online (pelo site da Receita);
- Programa para computador;
- Aplicativo para celulares e tablets.
Para utilizá-la, será necessário ter uma conta gov.br com nível de segurança prata ou ouro. Isso garante maior proteção dos dados. Após fazer login na conta, basta selecionar a opção “Iniciar declaração pré-preenchida” e revisar as informações antes do envio.
O MEI precisa declarar?
De acordo com a Receita, ser Microempreendedor Individual (MEI) ou sócio de uma empresa não obriga a pessoa física a apresentar a declaração de IR. No entanto, as atividades do MEI ou da empresa geram rendimentos para a pessoa física, que podem ser classificados como tributáveis, isentos ou não tributáveis.
Portanto, caso o MEI (pessoa física por trás do empreendimento) ou o sócio de uma empresa tenha recebido rendimentos acima dos limites mencionados anteriormente, ele estará obrigado a apresentar a declaração do Imposto de Renda.
Mudanças no IR 2025
A Instrução Normativa RFB nº 2.255/2025 trouxe mudanças nas bases de cálculo do Imposto de Renda, principalmente com relação aos limites de rendimentos que obrigam a declaração. Agora, quem recebeu mais de R$ 33.888,00 em rendimentos tributáveis ao longo de 2024 deve declarar, um aumento em relação ao limite anterior de R$ 30.639,90.
Os rendimentos isentos e não tributáveis também tiveram uma atualização significativa: o novo limite subiu para R$ 200 mil, antes fixado em R$ 40 mil. Para quem realizou operações na Bolsa de Valores, com limite a partir de 2023, para anos anteriores não há limites – continua valendo a exigência de declarar caso as vendas superem R$ 40 mil no ano ou se houver ganhos líquidos tributáveis.
Na atividade rural, a obrigatoriedade se aplica para quem teve receita bruta superior a R$ 169.440,00. Já em relação ao patrimônio total, o novo limite para a declaração passou de R$ 300 mil para R$ 800 mil, o que pode impactar um número maior de contribuintes.
Além disso, a Receita incluiu novas regras para quem possui investimentos e aplicações financeiras no exterior. A partir de agora, esses rendimentos entram de forma mais clara na base de cálculo do imposto, abrangendo aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, além de trusts e estruturas similares.
Veja o valor do piso mensal e suas tributações:
Para pessoas acima de 65 anos, rendimentos previdenciários até R$ 1.903,98 são isentos de IR. Além disso, há deduções mensais de R$ 189,59 por dependente e um limite de R$ 564,80 para o desconto simplificado.
Veja, na tabela abaixo, os limites de valores anuais do Imposto de Renda 2025 resumidos: