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Tributação de investimentos no exterior para pessoas físicas: você conhece estas regras?

Offshores, trusts e aplicações: como declarar seus ativos no exterior

Por Samir Choaib

14/06/2025 | 7:15 Atualização: 13/06/2025 | 20:36

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Entenda a nova tributação de investimentos no exterior (Foto: Adobe Stock)
Entenda a nova tributação de investimentos no exterior (Foto: Adobe Stock)

Desde 1º de janeiro de 2024, entrou em vigor o novo regime de tributação para pessoas físicas residentes no Brasil que possuem investimentos no exterior. A Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e a Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, estabeleceram as diretrizes para a declaração e o recolhimento do Imposto de Renda sobre esses ativos.

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A medida aproxima o Brasil do padrão da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), principalmente ao prever a tributação de lucros das ‘offshores’ mesmo que não distribuídos. Essa técnica, conhecida como CFC rule (Controlled Foreign Company), já é adotada em diversas jurisdições.

Apesar do discurso de simplificação, a implementação prática exige:

  • (i) controle contábil anual das offshores;
  • (ii) conhecimento técnico para preencher corretamente fichas específicas e apurar a base de cálculo e, em última análise;
  • (iii) maior preocupação com planejamento sucessório mais detalhado, especialmente com o tratamento de trusts e holdings familiares.

Ressalte-se que, com as novas regras, ocorreu, na prática, a divisão dos resultados contábeis em dois mundos diferentes: (a) os resultados apurados até 31/12/2023 continuarão observando a regra anterior, que possibilita o diferimento/postergação da tributação apenas para o momento da efetiva disponibilização dos recursos, à alíquota de 15%; e (b) os resultados apurados a partir de 1º/01/2024, que acabou com tal diferimento, cujas novas regras abordaremos a seguir.

Aplicações financeiras no exterior mantidas diretamente em nome da pessoa física

Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras mantidas diretamente no exterior estão sujeitos à alíquota fixa de 15% de Imposto de Renda. A apuração e o pagamento do imposto devem ser realizados anualmente, até a entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA). Essa medida visa simplificar o processo, substituindo o recolhimento mensal anteriormente exigido.

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Eventuais perdas apuradas em aplicações financeiras poderão ser compensadas com ganhos de outras aplicações, dentro do ano-base; caso o resultado líquido anual seja negativo, ainda é permitida a sua compensação com lucros e dividendos de entidades controladas, no mesmo ano; se ainda assim não for possível compensar no mesmo ano-base, então esse resultado negativo poderá ser compensado em anos posteriores.

Não obstante, deve-se considerar a questão da tributação sucessória nos países onde os investimentos em nome da pessoa física estão localizados. Como exemplo, certos ativos americanos estão sujeitos à tributação sucessória nos EUA – em caso de falecimento do investidor não residente nos EUA – se o valor dos ativos detidos supere US$ 60.000,00 (sessenta mil dólares).

Entidades Controladas no Exterior

Para pessoas físicas que controlam entidades no exterior – as denominadas ‘offshores’, que nada têm de ilegal, desde que respeitadas as regras e obrigações fiscais –, a nova legislação determina que os lucros apurados por essas entidades, com base nas normas contábeis brasileiras (BR GAAP), sejam tributadas no Brasil em 31 de dezembro de cada ano, independentemente de sua distribuição. A alíquota aplicável é de 15%, convertido o lucro para reais pela cotação do dólar em 31 de dezembro. A lei também permite que o contribuinte opte, de forma irrevogável e irretratável, por tratar a entidade como transparente, deixando de declarar o investimento na offshore e passando a declarar os ativos subjacentes, de forma separada conforme sua natureza, diretamente na DAA (Declaração de Ajuste Anual); essa opção deverá ser exercida por todos os sócios da sociedade, quando houver mais de um.

São consideradas como entidades controladas as sociedades e demais entidades em que a pessoa física detenha, direta ou indiretamente, a preponderância nas deliberações sociais ou que possua, direta ou indiretamente, mais de 50% de participação no capital social ou nos direitos a recebimento dos lucros.

As novas regras tributárias para referidas entidades controladas aplicam-se, somente, para as entidades localizadas em paraíso fiscal (tributação favorecida) ou que apurem renda ativa própria (assim entendidas como as receitas obtidas diretamente mediante a exploração de atividade econômica própria) inferior a 60% da renda total. *

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Os lucros deverão ser apurados de forma individualizada, com exclusão dos resultados da(s) controlada(s), de modo a não haver dupla incidência de tributos sobre o mesmo lucro, sempre com observância dos padrões contábeis brasileiros (BR GAAP), se localizada em paraíso fiscal, ou – caso não localizada em paraíso fiscal – aos padrões contábeis internacionais (IFRS) ou BR GAAP, a critério do contribuinte.

Eventuais prejuízos apurados em balanço – a partir de 2024 – poderão ser abatidos de lucros apurados em anos subsequentes pela mesma controlada; por outro lado, prejuízos acumulados auferidos em exercícios anteriores (até 2023) não poderão ser utilizados para abater lucros
apurados de 2024 em diante.

Os lucros tributados sob as novas regras deverão ser declarados, pela pessoa física controladora, na ficha ‘Bens e Direitos’ de sua DAA, em item separado, por exercício, como ‘crédito de dividendos a receber’; quando tais lucros forem efetivamente distribuídos ao seu titular, não
haverá mais nenhuma tributação, nem mesmo sobre eventual variação cambial positiva. Bom ponto para o contribuinte.

‘Trusts’ no Exterior

Considera-se trust, para os fins tributários aqui tratados, como um contrato regido por lei estrangeira que dispõe sobre a relação jurídica, quanto aos seus bens e direitos, entre o instituidor (‘settlor’), o administrador do trust (‘trustee’) e os beneficiários. Nas palavras da própria Receita Federal, seria uma espécie de testamento mais sofisticado.

Os trusts, anteriormente não regulamentados no Brasil, passam a ter regras claras. Os ativos e rendimentos de um trust são atribuídos ao instituidor até sua morte ou até que os beneficiários recebam os ativos. A partir desse momento, os beneficiários passam a ser os responsáveis pela declaração e tributação dos rendimentos, conforme as regras aplicáveis.

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A lei ainda dispõe que, caso se trate de trust irrevogável, a transmissão ao beneficiário poderá ser considerada como ocorrida quando o instituidor abdique dos seus direitos. A boa notícia foi a confirmação oficial, pela Receita Federal, de que a transmissão ao beneficiário será considerada como doação ou herança (tributação estadual) e não como rendimentos (tributação federal).

Os bens e direitos detidos pelo trust deverão ser declarados diretamente pelo titular, pelo seu custo de aquisição. Em outras palavras, os trusts serão considerados como transparentes e seu titular deverá declarar os ativos detidos pelo trust diretamente em nome de sua pessoa física, de forma individualizada.

Variação cambial e moeda estrangeira em espécie

A variação cambial de depósitos não remunerados em moeda estrangeira, mantidos em contas no exterior ou em cartões de débito/crédito, continua isenta de tributação. No caso de moeda estrangeira mantida em espécie, a isenção aplica-se até o limite de US$ 5.000,00 por ano-calendário. Valores superiores estão sujeitos à tributação conforme as regras de ganho de capital, com alíquotas progressivas de 15% a 22,5%.

Compensação de imposto pago no exterior

O imposto de renda pago no exterior pode ser compensado no Brasil, desde que haja acordo internacional para evitar a dupla tributação ou reciprocidade de tratamento. A compensação é limitada ao valor do imposto devido no Brasil sobre o mesmo rendimento.

Considerações Finais

As novas regras visam alinhar a legislação brasileira às práticas internacionais, promovendo maior transparência e equidade na tributação de investimentos no exterior. Contribuintes com ativos fora do país devem revisar suas estruturas e considerar as opções disponíveis para regularização e conformidade com as novas exigências fiscais.

A nova legislação não exige apenas que o contribuinte declare seus bens — exige que ele compreenda o novo mundo da transparência tributária. E isso, convenhamos, não é pouca coisa.

* A Instrução Normativa RFB 1.037/2010, atualizada de tempos em tempos, enumera as jurisdições de tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados. A lista é é taxativa (não exemplificativa).

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