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A distorção inconstitucional do IRPF mínimo sobre doações

A inclusão de doações da parte não legítima na base de cálculo do imposto mínimo é um desvio conceitual que ameaça a lógica do sistema tributário brasileiro e acende o alerta para distorções e excessos na busca por arrecadação

Por Samir Choaib

16/11/2025 | 12:00 Atualização: 14/11/2025 | 16:13

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A distorção inconstitucional do IRPF mínimo sobre doações
A distorção inconstitucional do IRPF mínimo sobre doações

A nova disciplina do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), que instituiu a tributação de dividendos em 10% — aplicável acima de R$ 1,2 milhão anuais — trouxe um ponto que, embora pareça detalhe técnico, tem potencial para gerar uma das maiores inseguranças jurídicas recentes na seara do Imposto de Renda.

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O objetivo declaratório é legítimo: reduzir assimetrias, coibir planejamentos agressivos e ampliar transparência. Contudo, o texto legal introduziu uma distorção que não apenas desafia a lógica tributária, mas tensiona frontalmente o desenho constitucional do sistema.

De acordo com a nova lei, a base de cálculo do IRPFM será determinada pela soma de todos os rendimentos auferidos no ano pelos contribuintes, quer sejam rendimentos tributáveis, isentos ou exclusivos de fonte, admitida a dedução, dentre outros, dos valores recebidos por doação em adiantamento de legítima ou herança.

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A redação parece inofensiva. Mas o problema reside precisamente naquilo que ela não diz. Ao permitir a dedução apenas das doações recebidas em adiantamento de legítima ou herança, o legislador cria, por exclusão, um cenário no qual qualquer outra doação passa a compor a base de cálculo do IRPFM, ou seja, é tratada como rendimento típico e submetida à alíquota federal de 10%.

É aqui que o sistema entra em curto-circuito. Doação não é renda, não é fruto de capital, não é remuneração, não é acréscimo patrimonial derivado de atividade econômica. É ingresso gratuito, mera transferência patrimonial, sem causa onerosa, e justamente por isso a Constituição entregou aos Estados a competência para tributar transmissões gratuitas — o conhecido ITCMD (ou ITCD ou ITD, a depender da Unidade da Federação). Ao transformar toda doação que não se enquadre como adiantamento da legítima em “rendimento”, a União cria um ITCMD federal, violando a repartição constitucional de competências.

O Supremo Tribunal Federal já afirmou reiteradas vezes que renda é acréscimo patrimonial decorrente de esforço próprio, aplicação de capital ou combinação de ambos. Doação é puro ingresso patrimonial gratuito, descolado de qualquer atividade econômica. Não por acaso, o art. 155, I, da Constituição, é explícito: compete aos Estados instituir imposto sobre transmissão causa mortis e doação. A repartição de competências é clara — mais clara impossível.

O cenário fica ainda mais preocupante quando se observa o alcance prático da regra. Uma doação comum entre vivos — por exemplo, a pais, netos, sobrinhos, cônjuges, companheiros ou mesmo terceiros — historicamente tributada apenas pelo ITCMD, passará a sofrer a incidência de uma segunda carga federal, não prevista constitucionalmente. A figura é a mais clássica forma de bitributação imprópria, agravada pela tentativa de requalificação artificial de um ato jurídico típico.

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O paradoxo é evidente: o legislador, ao tentar ser minucioso na lista de exclusões, acabou criando uma modalidade de renda que não existe no direito brasileiro. E, ironicamente, isso transforma uma regra voltada a atacar planejamentos agressivos em uma armadilha contra práticas lícitas de organização patrimonial.

O problema da nova lei está exatamente aqui: ao isentar apenas as doações em adiantamento da legítima, cria-se, de maneira implícita, um regime híbrido, onde o mesmo ato jurídico, a “doação”, seria tratado de duas formas distintas: se for adiantamento de legítima, não integra a base do IRPF Mínimo; se não for, integra — e é tributada a 10%.

Há ainda um problema adicional: a utilização do IRPFM como meio indireto de tributar eventos antes submetidos exclusivamente ao ITCMD afronta a tipicidade tributária cerrada, elemento central do sistema brasileiro. Não se pode, pela via oblíqua, alterar a natureza jurídica de um fato gerador constitucionalmente definido. O imposto mínimo não concede à União o poder de remodelar institutos civis ou redefinir categorias tributárias históricas.

O debate sobre a tributação de dividendos é necessário, racional e, em muitos aspectos, maduro. Mas permitir que o IRPF Mínimo se transforme, ainda que involuntariamente, em instrumento de tributação de doações é incompatível com a Constituição, com a estrutura do sistema e com o mínimo de coerência conceitual.

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A solução legislativa, portanto, é imperativa: o rol de exclusões deve abranger todas as doações, não apenas as sujeitas à porção legítima. O sistema tributário brasileiro já sofre com contradições suficientes. Criar um ITCMD federal disfarçado de IR não apenas viola a Constituição, como corrói a segurança jurídica e pune justamente quem age dentro da lei. O debate sobre tributação de dividendos é necessário, mas não pode vir acompanhado de um “jabuti” que reescreve conceitos fundamentais do direito tributário brasileiro.

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