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Radar da Imprensa

Demitidos por justa causa têm direito ao saque retido do FGTS? Entenda

A Medida Provisória 1.331 e as regras do fundo esclarecem quando o trabalhador pode acessar o saldo retido

Por Jéssica Anjos

16/01/2026 | 5:00 Atualização: 15/01/2026 | 19:08

A MP 1.331/2025 funciona apenas como uma medida temporária. (Foto: Adobe Stock)
A MP 1.331/2025 funciona apenas como uma medida temporária. (Foto: Adobe Stock)

A demissão por justa causa costuma gerar incertezas, principalmente quando o assunto é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Muitos trabalhadores acreditam que o dinheiro depositado é perdido, mas a legislação e normas recentes esclarecem como funciona o acesso a esses valores.

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Quando o vínculo de trabalho é encerrado por justa causa, a legislação trabalhista impõe restrições aos direitos do empregado.

Medida Provisória 1.331 e o saque do saldo retido em casos de justa causa

A Medida Provisória nº 1.331/2025 é uma norma editada que permite, de forma excepcional, a liberação de saldos retidos do FGTS para trabalhadores que aderiram ao saque-aniversário e tiveram contratos suspensos ou encerrados entre 2020 e 2025.

No entanto, essa regra não se aplica aos casos de demissão por justa causa, de acordo com a Caixa Econômica Federal. Dessa forma, no ato da rescisão, o trabalhador fica impedido de sacar os valores depositados em sua conta vinculada.

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Isso não significa, porém, que o dinheiro seja perdido. O saldo do FGTS permanece no nome do trabalhador, mantido na conta vinculada, e só poderá ser movimentado quando ocorrer alguma das situações previstas em lei que autorizam o saque.

Situações em que o saldo retido pode ser liberado

No contexto da Medida Provisória nº 1.331/2025, quando se tratam dos contratos de trabalho suspensos ou encerrados, eles devem ter ocorrido no período entre 01 de janeiro de 2020 e 23 de dezembro de 2025.

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Assim, a liberação só é permitida nos seguintes casos, de acordo com a página ”Saque FGTS MP 1331/2025” da Caixa:

  • Demissão sem justa causa;
  • Demissão indireta, culpa recíproca ou força maior;
  • Rescisão por falência, falecimento do empregador individual ou doméstico, ou nulidade do contrato;
  • Término regular de contrato por prazo determinado, inclusive contratos temporários;
  • Suspensão total do trabalho avulso.

Colaborou: Giovana Sedano. 

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