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Aposentado pode abrir MEI? Confira

Ao empreender nesta categoria, o trabalhador terá que voltar a contribuir com o INSS

Aposentado pode abrir MEI? Confira

A Previdência Social no Brasil é de caráter contributivo, ou seja, é necessário contribuir no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para conseguir se aposentar. No entanto, o valor do benefício pode não ser suficiente para alguns aposentados, que precisam continuar trabalhando para complementar a renda.

O cadastro como microempreendedor individual (MEI) pode ser uma das formas de retornar ao mercado sem perder o benefício da aposentadoria. Vale ressaltar que, ao empreender nesta categoria, o trabalhador terá que voltar a contribuir com o INSS, mas isso não dará direito a uma segunda aposentadoria.

Independentemente da modalidade pela qual se aposentou, seja por idade ou tempo de serviço, o segurado consegue se cadastrar como MEI. Nesse caso, suas contribuições para a previdência devem ser feitas mensalmente por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

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O único tipo de aposentadoria que bloqueia o benefício no caso do segurado retornar ao mercado de trabalho é a aposentadoria por invalidez, já que o trabalhador foi considerado incapaz de prestar serviços.

Veja a seguir os requisitos atualizados, a partir de 13/11/2019, para receber a aposentadoria:

Aposentadoria Urbana

  • Idade (mulher): 62 anos em 2023;
  • Tempo de contribuição (mulher): 15 anos;
  • Idade (homem): 65 anos;
  • Tempo de contribuição (homem): 20 anos;
  • Carência para ambos: 180 meses de carência.

Aposentadoria Rural

  • Tempo de contribuição mínimo de 180 meses trabalhados na atividade rural; e,
    a idade mínima de:

    • 60 anos – Homem
    • 55 anos – Mulher

Os empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais também têm direito à aposentadoria com diminuição de idade, desde que tenham trabalhado todo o período na condição de trabalhador rural. Esse benefício também atende os pescadores artesanais e os indígenas.

Vale ressaltar que, no caso da falta de comprovação do tempo mínimo de trabalho necessário apenas como segurado especial, o trabalhador pode somar o tempo de trabalho urbano e pedir o benefício quando alcançar os 60 anos, se for mulher, e os 65 anos, se for homem.

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