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- Para ter direito ao seguro, o trabalhador precisa estar enquadrado nestas condições: estar desempregado, ter sido dispensado do último emprego sem justa causa, não ter renda própria, não estar em gozo de benefício previdenciário e não receber nenhum tipo de salário de pessoa jurídica (PJ) ou pessoa física (PF)
- O número de parcelas a serem recebidas varia conforme a quantidade de vezes que o trabalhador já deu entrada no benefício
O Seguro-Desemprego é um direito previsto pela Constituição Federal, tendo a principal regulamentação infraconstitucional na Lei nº 7.998/1990, além de legislações paralelas, como a Lei nº 10.779/2003 e a Lei Complementar nº 150/2015.
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Esses trâmites legais visam beneficiar empregados dispensados de atividades laborais sem justa causa desde que preencham os requisitos previstos. Também protegem cidadãos resgatados de trabalho forçado (ou análogo à escravidão) e pessoas afastadas do trabalho por doença, deficiência ou outras questões impeditivas.
O processo de fiscalização do Seguro-Desemprego é realizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), e os pagamentos são feitos pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Quem tem direito ao benefício e quais são os requisitos para recebê-lo?
Alana Querino, gerente de Gestão de Pessoas do grupo Crowe Macro, uma das principais empresas de auditoria e consultoria do País, fala sobre quem se beneficia do seguro, como o solicitar e calcular as parcelas.
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Para ter direito ao seguro, o trabalhador precisa estar enquadrado nestas condições: estar desempregado, ter sido dispensado do último emprego sem justa causa, não ter renda própria, não estar em gozo de benefício previdenciário e não receber nenhum tipo de salário de pessoa jurídica (PJ) ou pessoa física (PF).
Atualmente, a adesão ao benefício pode ser feita on-line, por meio da Carteira de Trabalho Digital ou do portal do governo federal, mediante a inserção do código de requerimento, que deve ser fornecido ao cidadão pelo ex-empregador em um formulário.
O cálculo da quantidade de parcelas varia de acordo com quantas vezes o trabalhador já deu entrada no benefício. Entenda melhor cada caso a seguir.
- Primeira solicitação: o profissional deve comprovar vínculo empregatício de pelo menos 12 meses nos 18 meses anteriores à data de dispensa.
- Segunda solicitação: o profissional deve comprovar vínculo de pelo menos nove meses nos últimos 12 meses anteriores à data de dispensa.
- Terceira solicitação: o profissional deve comprovar vínculo de seis meses anteriores à data de dispensa.
Em todos os casos, a projeção de aviso indenizado conta como período de vínculo para dar direito ao recebimento do benefício.
Como calcular o Seguro-Desemprego
O valor do Seguro-Desemprego é diretamente influenciado pelo salário mínimo. Anualmente, conforme o salário mínimo sofre ajuste, o Ministério da Economia divulga uma nova tabela que serve como base para o pagamento do benefício a cidadãos que perderam o emprego.
A partir dessas informações, é possível saber qual percentual será recebido. É importante destacar, todavia, que o valor recebido nunca pode ser inferior ao do salário mínimo (que atualmente é de R$ 1.212).
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De acordo com o valor do salário mínimo e as orientações do Ministério, calcula-se que, para:
- salários de até R$ 1.858,17 — o valor da parcela é igual ao salário multiplicado por 0,8 (por exemplo: se o salário era de R$ 1,8 mil, a parcela será de R$ 1.440);,
- salários de R$ 1.858,18 até R$ 3.097,26 — o valor deve ser multiplicado por 0,5 e somado a R$ 1.486,53 (se o salário era de R$ 2 mil, a parcela será de R$ 1.557,44, ou seja, R$ 1.486,53 previstos mais R$ 70,91 da diferença entre R$ 2 mil e R$ 1.486,53 multiplicada por 0,5);
- salários acima de R$ 3.097,26 — o valor da parcela é R$ 2.106,08.
Para entender em qual categoria o seu salário se encaixa, some o valor bruto dos últimos três salários recebidos e divida o valor por 3 para encontrar a média salarial.