O Dia das Mães será comemorado no próximo domingo (12). A proximidade da data aquece o comércio e faz as vendas dispararem. Com isso, também se multiplicam os casos de insatisfação, reclamações e pedidos de troca de presentes.
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O E-Investidor consultou o advogado Bruno Machado, especialista em Direito Civil, e preparou cinco dicas que podem ser úteis aos consumidores nessa data.
Produtos com defeito
Nesses casos, a loja é obrigada a oferecer outro produto ao consumidor, dentro de um prazo determinado. Mas a notificação, por parte do comprador, também deve ser feita dentro do período estabelecido. Além da troca, pode ser exigida a devolução do valor pago ou o abatimento proporcional do preço relativo àquela compra.
Produtos sem defeitos
Estabelecimentos comerciais não têm obrigação legal de oferecer a troca de mercadorias sem defeitos. Isto é, se o presente não agradou a pessoa presenteada (seja pelo tamanho, cor ou modelo, por exemplo) a loja não é obrigada a trocá-lo. “A menos que a política de troca seja oferecida como diferencial de serviço”, pondera Bruno Machado.
Uma parcela enorme dos estabelecimentos comerciais garantem ao consumidor essa possibilidade, no momento da compra. Nesses casos, a lei determina que a loja cumpra a promessa feita ao comprador. Afinal, o negócio foi realizado sob esses termos e condições.
Compras na internet
Nas hipóteses em que o comprador não tem como ver e analisar fisicamente o produto, a legislação prevê o direito ao arrependimento.
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No prazo de sete dias, o consumidor deve notificar o estabelecimento por meio formal (e-mail ou carta com aviso de recebimento). Também é válido registrar a solicitação por outros meios que produzam registro, como o Whatsapp.
O comprador deve devolver o produto sem sinais de uso, na embalagem original, acompanhado de nota fiscal, manuais e todos os acessórios. Assim, a lei “permite ao consumidor reconsiderar a compra fora do estabelecimento físico”, explica o advogado.
30 ou 90 dias?
A legislação também prevê uma garantia legal para todos os produtos, com a finalidade de cobrir defeitos que se tornam aparentes e que não são causados pelo mau uso. A questão é: qual é o prazo para essa garantia prevista em lei?
Machado pontua que bens duráveis (móveis, aparelhos eletrônicos, eletrodomésticos…) estão cobertos legalmente por 90 dias. Já os bens não-duráveis (cremes, perfumes, sabonetes, chocolates…) contam com uma cobertura menor, de 30 dias.
“Estava em liquidação, senhora”
As lojas não podem se negar a trocar um produto defeituoso ou com mal funcionamento sob a alegação de que a mercadoria foi adquirida em promoção ou liquidação. Nos casos em que o motivo da troca seja apenas a insatisfação do consumidor, vale a regra para produtos sem defeitos, mencionada anteriormente nesta matéria.
Se a loja não prometeu o direito de troca, ela não é obrigada a substituir produtos em pleno funcionamento e sem defeitos aparentes. Mas caso tenha garantido ao comprador a possibilidade de troca antes da aquisição, ela deve cumprir a promessa.
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