O que este conteúdo fez por você?
- A Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, a DIRF, precisa ser entregue até o dia 28 de fevereiro
- Na prática, a DIRF é um documento onde a fonte pagadora informa quanto recolheu de impostos no pagamento de cada um de seus contratados
- A declaração é obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas que tenham pago ou creditado rendimentos com retenção de imposto de renda ou contribuição social em 2022
O prazo para a entrega das declarações do Imposto de Renda de 2023 começa no dia 15 de março, mas alguns contribuintes podem ter documentos para preencher e enviar à Receita Federal antes disso. Trata-se da Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, a DIRF, que tem prazo limite até o dia 28 de fevereiro.
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Na prática, a DIRF é um documento em que a fonte pagadora informa quanto recolheu de impostos na remuneração de cada um de seus contratados – dados que serão cruzados pela Receita Federal com as declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para conferência das informações em uma tentativa de evitar a sonegação fiscal.
A declaração é obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas que tenham pago ou creditado rendimentos com retenção de imposto de renda ou contribuição social em 2022, ainda que em um único mês de 2022. “Não importa o regime tributário: Simples, MEI (microempreendedor individual), pessoa física ou pessoa jurídica, todos são obrigados a entregar a declaração”, destaca Melissa Scarpelli Gaido, coordenadora fiscal da PLBrasil Accounting&Finance.
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Veja quem precisa entregar a DIRF até o dia 28:
- Pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram qualquer valor sobre o qual foi realizado o Imposto de Renda Retino na Fonte (IRRF), mesmo que em apenas um mês;
- Matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil (inclusive as imunes e as isentas);
- Pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320/64;
- Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
- Empresas individuais;
- Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
- Titulares de serviços notariais e de registro;
- Condomínios edifícios;
- Instituições administradoras ou intermediadores de fundos ou clubes de investimentos;
- Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
Mesmo nos casos em que o contribuinte não tenha efetuado pagamentos sujeitos à retenção do imposto na fonte, a legislação ainda obriga algumas pessoas a entregar a DIRF, explica Rogério Fedele, advogado da área de Wealth Planning & Tax do escritório Abe Advogados.
Confira também: o guia completo da declaração do Imposto de renda 2023
Pessoas físicas ou jurídicas que realizaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior também precisam entregar a DIRF, ainda que não tenham realizado nenhuma retenção do IRRF. “Aconselhamos a consulta junto à Instrução Normativa da receita Federal do Brasil (RFB) n.º 1990/2020, artigos 2 e 3, que apresentam pormenores sobre a obrigação da declaração”, orienta Fedele.
O que acontece com quem não declarar?
Assim como no IRPF, os contribuintes que não enviarem a DIRF dentro do prazo, que se encerra no último dia útil de fevereiro, estarão sujeitos à cobrança de multa.
No caso de empresas, a multa cobrada é de 2% ao mês sobre o montante de tributos e contribuições que deveriam ter sido informados na declaração, podendo chegar até o limite de 20%. A multa mínima aplicável a pessoas físicas é de R$ 200.
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“Há previsão de redução da multa em 50% caso a declaração seja apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício. E em 25%, caso seja apresentada no prazo fixado em intimação”, destaca Juliana Vaz, advogada do Tributário do VBSO Advogados.
Como declarar a DIRF
Para declarar a DIRF, a Receita Federal solicita as seguintes informações: os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País; o imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários; pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior; e os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.
A declaração deve ser preenchida e transmitida via Programa Validador, emitido anualmente pela Receita Federal do Brasil.
Juliana Vaz, da VBSO Advogados, destaca a importância de preencher os dados pessoais do declarante e dos beneficiários corretamente, indicando os códigos de receita correspondentes a cada tipo de rendimento informado. Na DIRF, será necessário indicar ainda a totalidade dos rendimentos pagos a cada beneficiário incluído, ainda que o beneficiário (um funcionário, por exemplo) tenha sofrido retenção do IR somente em um mês do ano.
“Quaisquer irregularidades verificadas no preenchimento da declaração podem sujeitar o declarante à multa de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas, caso haja intimação e as irregularidades não forem sanadas no prazo de dez dias”, ressalta Vaz. Faltas mais graves, como a prestação de informação falsa sobre rendimentos pagos para reduzir o imposto a pagar pode gerar uma multa de 300%.
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