- Participação em empresa com outros sócios não é garantida na herança.
- Caso deseje que sua parte da empresa vá para uma pessoa após o falecimento, sócio deve destacar condição em contrato social.
Herdeiros têm direito ao patrimônio construído pela pessoa que deixou a herança, mas pode ficar a dúvida: essa garantia também se aplica à participação societária em empresas deixadas pelo falecido? Especialistas apontam que a parcela de uma companhia que possua outros sócios não se transfere para os herdeiros após o falecimento de um dos donos — ao menos não imediatamente.
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“No caso de falecimento do sócio, não há transferência imediata para herdeiros, pois lhe faltam um requisito basilar do direito societário: a affectio societatis entre todos os envolvidos”, explica a advogada de Direito de Família do Schiefler Advocacia, Laísa Santos. Affectio societatis é o termo em latim utilizado para representar a intenção de pessoas em formarem uma sociedade.
Segundo o artigo 1.028 do Código Civil, quando um sócio falece, a sua parcela da sociedade é liquidada. Há três as exceções: quando o contrato societário estabelece algo diferente, os sócios remanescentes optam pela dissolução dos valores ou entram em acordo sobre a substituição do sócio falecido pelo herdeiro.
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Como explica Luiz Gustavo Rodelli Simionato, sócio do LCSC Advogados, contratos sociais dificilmente não apresentam cláusulas com regras sobre o caso de falecimento de algum sócio. “Mesmo sendo a liquidação das quotas a regra geral em caso de morte do sócio, é bastante comum se prever no contrato social a forma de apuração dos haveres, assim como o prazo para pagamento dos herdeiros”, diz.
Na apuração de haveres avalia-se o patrimônio da empresa, considerando os seus ativos e passivos, a fim de determinar a quantia de participação, no caso de um sócio falecido, que deverá ser paga aos herdeiros.
“É muito importante que o contrato social da companhia traga previsões específicas no que se refere à possibilidade de herdeiros ingressarem na sociedade, estipulando prazos, condições e outros detalhes de que eles poderão exercer integralmente os direitos”, diz o sócio do SFCB Advogados, Renato Franco de Campos.
Santos também comenta sobre a inclusão de termos no contrato social. “Daí a importância de definir no contrato social, de maneira bastante objetiva, as regras e coordenadas que disciplinarão a sucessão hereditária, de modo a tornar inequívoca a vontade dos sócios, garantindo (ou não) o ingresso de eventuais sucessores”, aponta.
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