Os trabalhadores em regime CLT, com carteira assinada, possuem direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Seu objetivo é proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.
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Caso o funcionário passe por uma demissão sem justa causa, ele tem direito a receber do empregador a quantia de 40% sobre a multa rescisória do FGTS. Porém, a alíquota da multa rescisória pode ser de 20% caso haja acordo entre as partes, culpa recíproca ou força maior.
O valor é depositado na conta vinculada ao FGTS que o trabalhador possui, sob seu número de CPF. Mesmo optando pelo saque-aniversário, o trabalhador pode obter o valor referente à multa rescisória de 40%, sem direito a sacar o saldo total.
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É importante destacar um ponto de atenção às empresas no momento de enviar o dinheiro. Para desligamentos ocorridos até 29/02/2024, a transferência para a conta do FGTS do ex-colaborador deve ser feita por bancos conveniados, autoatendimento, Internet Banking e unidades lotéricas – neste último, o valor é limitado a R$ 2.000,00. Além disso, a empresa deve apresentar, obrigatoriamente, a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF).
Já nas demissões a partir de 01/03/2024, o empregador deverá utilizar obrigatoriamente o FGTS Digital, enviando o valor da multa por meio do Pix. Dessa forma, o processo terá maior agilidade e praticidade.
O saque da quantia pode ser realizado por meio digital, usando o aplicativo FGTS, disponível para celulares iOS e Android, ou se dirigindo a uma agência física da Caixa Econômica Federal, de maneira presencial.