

A rescisão indireta é um dos direitos trabalhistas garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ela é uma forma do trabalhador se defender de erros graves de seus empregadores.
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A rescisão indireta é um dos direitos trabalhistas garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ela é uma forma do trabalhador se defender de erros graves de seus empregadores.
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Caso um trabalhador cometa uma falta grave, ele pode ser demitido. No entanto, caso a empresa cometa o erro, o mesmo também pode acontecer, gerando a rescisão indireta.
Quando o empregador ou a própria companhia deixa de cumprir com seus deveres, o funcionário pode “demitir” a empresa caso sinta-se lesado.
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Vale destacar que casos de rescisão indireta normalmente são contestados, e para fazê-los é recomendado ter um advogado para auxiliar na causa.
Em linhas gerais, a rescisão indireta é um direito trabalhista que garante proteção aos direitos do trabalhador caso o empregador deixe de cumprir com suas funções ou lese o trabalhador. Apesar do modelo ser incomum, ele está previsto na CLT.
Nessas ocasiões, o profissional tem a possibilidade de solicitar o desligamento da empresa diante de situações específicas, em que se sinta lesado ou humilhado pelo empregador. No modelo indireto, o pedido de demissão parte do funcionário e não da empresa.
Casos como o atraso de salários, o não recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o não pagamento de benefícios previdenciários, bem como desvio de função e atividades que coloquem em risco a vida do trabalhador, podem gerar motivo para a rescisão indireta.
O processo é similar ao de demissão por justa causa, no qual o empregador demite o colaborador com bases estipuladas em lei, como ofensa moral aos colegas ou abandono do trabalho, por exemplo.
Os casos de demissão indireta, caso contestados pela empresa, serão direcionados à Justiça do Trabalho. De acordo com a Coordenadoria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho (TST), até o momento foram registrados 158.963 processos sobre rescisão indireta.
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Pode-se pedir a rescisão indireta caso as práticas abusivas do empregador estejam compreendidas dentro do artigo 483 da CLT. Veja elas:
Dessa forma, casos de constrangimento, assédio moral, agressão física ou verbal, falha ao prover os direitos trabalhistas (como o FGTS) e outros podem levar à rescisão indireta.
Caso o trabalhador escolha a rescisão indireta, o colaborador tem direitos garantidos, desde que comprove a justificativa para o pedido de desligamento da empresa. Confira o que o trabalhador tem direito:
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