- Cada tipo de usucapião depende das características da forma como ocorreu a posse e quais são as características do bem
- Não é possível solicitar o reconhecimento simultâneo de mais de uma modalidade de usucapião para o mesmo imóvel e período
- Modalidades de usucapião especial tendem a ser mais ágeis do que a ordinária e a extraordinária por conta da exigência de tempo de posse
Existe um mecanismo jurídico que permite que uma pessoa se torne proprietária de um imóvel sem pagar por ele: é o usucapião. Essa modalidade não conta com apenas uma forma de processo. São sete tipos e cada um depende da maneira como ocorreu a posse do bem.
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Os especialistas destacam que a recomendação da modalidade de usucapião depende das circunstâncias de cada caso. “Isso inclui o tempo de posse, a existência de justo título, a área e o uso do bem”, aponta Daniela Poli Vlavianos, sócia do escritório Poli Advogados & Associados. A advogada explica que a análise das características do imóvel e do histórico da posse é fundamental para definir qual processo é mais adequado e eficiente.
É possível se enquadrar em mais de um tipo de usucapião?
É possível que alguém acredite que possa se enquadrar em mais de uma modalidade desse tipo de processo. No entanto, os especialistas consultados pelo E-Investidor explicam que não é possível solicitar o reconhecimento simultâneo de mais de uma modalidade de usucapião para o mesmo imóvel e período.
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“Uma vez que cada uma possui requisitos específicos, prazos e finalidades distintas, ao optar por uma modalidade o possuidor está alegando a ocorrência de um conjunto particular de fatos que justificam o reconhecimento da sua titularidade para o imóvel”, afirma Lais Del Grande, advogada do VNP Advogados.
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Rodrigo Ferrari Iaquinta, sócio do Silveira Advogados, lembra que cada modalidade tem requisitos específicos e, portanto, não é possível solicitar o reconhecimento de mais de uma forma para o mesmo bem. “O possuidor deve optar por uma modalidade que melhor se encaixe às suas condições e ao imóvel em questão.”
No entanto, conforme ressalta Vlavianos, do Poli Advogados & Associados, o usucapião, embora essencial para garantir o direito à moradia de populações vulneráveis, é alvo de críticas por dar margem à sensação de insegurança jurídica aos proprietários que não exercem a posse de seus imóveis por períodos prolongados. “Em áreas ocupadas irregularmente, há quem questione se o usucapião pode incentivar a ocupação de terras públicas ou privadas com o objetivo de, eventualmente, obter o reconhecimento da propriedade por meio dessa via legal.”
Qual tipo de usucapião é mais rápido?
Sobre qual é o processo de usucapião mais rápido, novamente vai depender de cada caso. “O tempo é bastante relativo, pois sempre deve ser analisada a situação específica”, frisa Iaquinta, do Silveira Advogados. Segundo ele, a escolha da modalidade depende de fatores como:
- Localização e uso do imóvel: se é urbano ou rural, se é destinado à moradia ou para uso coletivo;
- Tempo de posse: pode determinar a modalidade que pode ser aplicada; eventual possuidor anterior com posse passível de usucapião que o atual possuidor possa aproveitar;
- Características do imóvel e do possuidor: como a área do imóvel e a situação do possuidor.
Del Grande, do VNP Advogados, segue a mesma linha. “Não existe um tipo de usucapião que seja intrinsecamente mais rápido que os outros”, diz. Ainda assim, a advogada destaca que as modalidades especiais (urbana e rural) tendem a ser mais ágeis do que a ordinária e a extraordinária. “Isso se deve, principalmente, aos prazos de posse que são reduzidos.”
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Confira quais são os tipos de usucapião permitidos pela legislação brasileira:
- Usucapião ordinária (art. 1.238, do Código Civil): a pessoa precisa estar na posse contínua, ininterrupta e pacífica do imóvel pelo período de 10 anos;
- Usucapião extraordinária (art. 1.242, CC): a pessoa precisa estar na posse contínua, ininterrupta e pacífica do imóvel pelo período de 15 anos;
- Usucapião especial urbana (art. 183, Constituição Federal; art. 9, Lei 10.257/2001): a pessoa está na posse de um imóvel com área urbana de até 250m², para moradia própria no período de 5 anos;
- Usucapião especial rural (art. 191, CF): a pessoa está na posse do imóvel com até 50 hectares para moradia própria, no período de 5 anos, desde que ela não tenha outro imóvel rural ou urbano em seu nome;
- Usucapião coletiva (art. 10 Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001): é solicitada por população de baixa renda que esteja na posse do imóvel por um período de 5 anos;
- Usucapião familiar (art. 1.240-A, CC): casos em que ex-cônjuge ou ex-companheiro abandona o lar, e a pessoa utiliza, por 2 anos, para moradia;
- Usucapião indígena (art. 33 do Estatuto do Índio): configurada pela posse tradicional de terras por comunidades indígenas.