- O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), sancionou a Lei nº 14.754, que altera a tributação de investimentos no exterior feitos por pessoas físicas residentes no Brasil
- A norma mudará como são tributados os fundos exclusivos, offshore, investimentos em renda fixa, renda variável e exchange traded fund (ETF), entre outros investimentos
- Além disso, nas remessas dos recursos para o exterior há incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), sancionou a Lei nº 14.754 que altera a tributação de investimentos no exterior feitos por pessoas físicas residentes no Brasil, além dos fundos offshore e exclusivos. A lei entrará em prática a partir de 1º de janeiro de 2024.
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A norma mudará como são tributados os fundos exclusivos, offshore (no exterior), investimentos em renda fixa, renda variável e ETF (fundo de investimento negociado na Bolsa de Valores como se fosse uma ação), entre outros investimentos.
Vale destacar que nas remessas dos recursos para o exterior há incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na alíquota de 1,1% para transferências de mesma titularidade e de 0,38% para titularidades diferentes. Os tributos comentados nesta matéria partem do pressuposto da incidência de IOF.
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Confira como ficará a tributação dos investimentos no exterior.
Fundos offshore
As offshores dizem respeito, em linhas gerais, aos rendimentos obtidos fora do Brasil, seja por meio de uma conta financeira seja por meio de uma empresa constituída em outro país. Ou seja, quando o investidor mora em um país e realiza negócios em outros.
Agora, esses rendimentos serão tributados pelo regime de competência, ou seja, quando a operação for realizada. Os lucros serão incluídos na Declaração de Ajuste Anual (DAA) à alíquota de 15%, na declaração do Imposto de Renda.
De acordo com Fernando Moura é sócio-diretor da Quality Tax, na sistemática atual – que vale até a virada do ano – os lucros eram tributados no Brasil somente quando repatriados.
Assim, a partir da nova regra, os lucros das offshores serão tributados com alíquota única de 15% do Imposto de Renda (IR) quando as operações forem realizadas.
Fundos fechados e exclusivos
Os fundos exclusivos são conhecidos como fundos fechados ou ‘fundos dos super-ricos’. Eles funcionam como qualquer fundo, operando com renda fixa, ações e outros ativos, mas apresentam pouquíssimos cotistas – muitas vezes, um único – e uma tributação especial.
A principal diferença dos fundos exclusivos para os demais é o fato de que as carteiras deles são destinadas a investidores qualificados e criadas para receber aplicações de um único cotista. Para ser considerado um investidor qualificado, é necessário ter pelo menos R$ 1 milhão aplicado ou ter certificação aprovada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
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Esses fundos são chamados de ‘fundos dos super-ricos’ porque eles exigem um investimento mínimo de R$ 10 milhões e têm um custo de manutenção estimado de até R$ 150 mil por ano.
Mariana Valença, advogada tributarista do Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, pontua as alterações no sistema de tributação dos fundos exclusivos, que a agora serão taxados por meio do come-cotas — um imposto que incide duas vezes no ano, no último dia útil de maio e novembro.
O regime do come-cotas substitui a taxação quando há o resgate do dinheiro. Neste regime, a tributação é regressiva, ou seja, quanto mais tempo o dinheiro ficar aplicado, menor é a alíquota.
De acordo com Valença, os fundos de investimentos fechados estarão sujeitos ao sistema de come-cotas, com alíquota de 15% ou 20%, conforme classificação dos fundos como curto ou longo prazo. “O pagamento deverá ser realizado de forma periódica: no último dia útil dos meses de maio e novembro ou na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate, este último, somente no caso de ocorrer antes dos referidos meses estipulados para pagamento”, expçica.
Ações, títulos do Tesouro e bonds
No que diz respeito aos investimentos de renda varável, como aplicações em ações ou dividendos, também houve mudança na tributação.
Gabriel Stanton, advogado de Souto Correa na área de Tributário, pontua que, partir de 1º de janeiro de 2024, independentemente da natureza da aplicação financeira, a alíquota de Imposto de Renda fica uniformizada em 15%.
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Dessa forma, independentemente de qual ativo for comprado, se a soma do ganho de capital for acima de R$ 35 mil por mês, o investidor terá de pagar uma alíquota fixa de 15%. Antes da lei, as alíquotas iam de 15% (para ganhos até R$ 5 milhões) até 22,5% (para o valor que superar R$ 30 milhões).
Em relação à renda fixa, como títulos do Tesouro americano e bonds, a regra ainda é a antiga, considerando que estes ativos não foram abarcados na nova legislação, com as seguintes alíquotas: até R$ 5 milhões (15%); R$ 5 milhões e R$ 10 milhões (17,5%); entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões (20%); acima de R$ 30 milhões (22,5%).
Além da alíquota uniformizada, o advogado destaca outra facilidade: o investimento passa a ser computado na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), o que, segundo ele, tende a facilitar a apuração, considerando que o investidor só prestará contas uma vez ao ano, ao invés de fazê-lo mensalmente, como era na regra anterior.
Fundos de investimento
Já em relação aos Fundos de Investimento em Ações (FIA), em Participações (FIP), em Direitos Creditórios (FIDC) e ETF (com exceção aos de renda fixa), será aplicada alíquota de 15% na data da distribuição, da amortização, do resgate ou da alienação de cotas.
No entanto, há exceções. Valença explica que os rendimentos nos FIPs, nos ETFs e nos FIDCs que não são classificados como entidades de investimentos estarão sujeitos ao come-cotas.
Nestes casos, o pagamento deverá ser realizado no último dia útil dos meses de maio e novembro ou na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate, caso ocorra antes dos referidos meses.
Trustes
A nova lei define o truste como uma relação jurídica em que o dono do patrimônio transfere bens para outras pessoas o administrarem. Este mecanismo é usado, normalmente, para transferir o patrimônio a terceiros, normalmente filhos do investidor. Até então, os trustes não tinham uma tributação específica.
Agora, os trustes serão tributados apenas nos ganhos de capital decorrentes da liquidação de bens e direitos no exterior que não constituam aplicações financeiras, explica Isabella Paschoal, advogada tributarista e sócia do Caputo, Bastos e Serra Advogados.
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Ou seja, os tributos incidirão na criação do truste, na distribuição dos bens ou no falecimento do proprietário. A mudança de titularidade do patrimônio do truste, por sua vez, é considerada uma doação e, portanto, incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
Dessa forma, a lei estabelece alíquota de 15% anuais sobre os rendimentos a partir de 2024, mesmo se o dinheiro permanecer no exterior. O recolhimento ocorrerá antecipadamente, com as mesmas regras dos fundos exclusivos.
FIIs e Fiagros
Alguns fundos de investimento não serão afetados pela tributação que passa a valer a partir de 2024. De acordo com a nova lei, os fundos de investimentos imobiliários (FIIs) e os Fiagros — fundos de investimento que captam recursos de investidores para aplicar em ativos do agronegócio — tiveram suas isenções mantidas para os rendimentos desde que os eles tenham mais de 100 cotistas.
Tabela de tributação de ativos no exterior
Ativo | Alíquota % | Quando é pago |
Ações | 15 | Venda |
Títulos do Tesouro | Regressiva 22,5 até 15 | Anual IRPF |
Fundos Exclusivos | 15 (longo prazo) e 20 (curto prazo) | Come Cotas |
Offshore | 15 | Anual pelo IRPF |
Trustes | 15 | Anual pelo IRPF |
FII e Fiagros | 20 | Distribuição ou resgate |
Bonds | Regressiva de 22,5 até 15 | Anual IRPF |