A demissão é sempre um momento de tensão, especialmente quando surgem dúvidas sobre os direitos trabalhistas que devem ser pagos na rescisão. Um dos temas mais recorrentes é o 13º salário, também conhecido como gratificação natalina.
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A demissão é sempre um momento de tensão, especialmente quando surgem dúvidas sobre os direitos trabalhistas que devem ser pagos na rescisão. Um dos temas mais recorrentes é o 13º salário, também conhecido como gratificação natalina.
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A regra geral da legislação trabalhista garante o pagamento proporcional desse benefício ao tempo de serviço do empregado. No entanto, existe uma exceção importante.
Segundo a Serasa, o 13º salário é um direito de todos os empregados contratados pelo regime da CLT. O valor é calculado com base no tempo de serviço prestado durante o ano, correspondendo a 1/12 da remuneração por mês trabalhado.
Assim, quem trabalhou durante parte do ano – por exemplo, oito meses – tem direito a receber o equivalente a oito doze avos do benefício, mesmo que o contrato tenha sido encerrado antes de dezembro.
A demissão por justa causa é a única hipótese em que o trabalhador perde o direito ao 13º salário, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 4.090/62. Nessa modalidade de rescisão, entende-se que o empregado cometeu uma falta grave. Por isso, nessa situação específica, o empregador fica isento de pagar a gratificação e outras verbas típicas da dispensa sem justa causa.
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Ainda, de acordo com a Serasa, os trabalhadores que foram demitidos por justa causa deixam de ter direito a receber o benefício se a rescisão ocorrer antes do pagamento da parcela.
Quando o contrato é encerrado, o valor proporcional do 13º salário deve ser incluído nas verbas rescisórias. Ele aparece junto de outros direitos. O cálculo considera os meses completos trabalhados no ano vigente e deve ser pago integralmente na data da rescisão.
A demissão por justa causa é o único motivo legal que exclui o pagamento do 13º salário. Em todas as demais formas de desligamento, o benefício continua garantido, sendo pago de forma integral ou proporcional ao tempo de serviço.
Dessa forma, o trabalhador que mantém sua conduta regular e cumpre suas obrigações tem assegurado o direito de receber essa gratificação ao final do ano ou no momento da rescisão contratual.
Colaborou: Giovana Sedano.
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