Quem antecipou o saque-aniversário tem direito ao saque do saldo retido do FGTS?
Segundo a Caixa Econômica Federal, quem antecipou o saque-aniversário e teve o saldo bloqueado não tem direito ao saque do valor retido, enquanto os contratos não forem quitados.
Quem pode receber o saldo total
A MP é destinada a trabalhadores que cumpram três condições principais:
- Ter aderido ao saque-aniversário;
- Possuir saldo disponível na conta vinculada;
- Ter tido o contrato de trabalho rescindido dentro do período definido.
Apenas aqueles que não possuem bloqueios por antecipação ou outras restrições legais podem solicitar a liberação completa do FGTS.
Situações de rescisão que permitem saque
Segundo a Caixa, o saque extraordinário é permitido nos seguintes casos:
- Rescisão sem justa causa;
- Despedida indireta;
- Rescisão por culpa recíproca ou força maior;
- Falência do empregador;
- Morte do empregador individual ou doméstico;
- Nulidade do contrato;
- Término normal de contrato a termo.
Outras restrições e bloqueios
Além da antecipação do saque-aniversário, existem outros motivos que impedem a liberação, como bloqueios judiciais, valores destinados à pensão alimentícia ou restrições legais específicas. Esses valores continuam indisponíveis, independentemente da aplicação da MP 1.331/2025.
Como verificar o saldo disponível
Para saber se é possível realizar o saque, o trabalhador deve consultar o aplicativo oficial do FGTS, na opção “sistemática de saque do seu FGTS”. A ferramenta indica os valores disponíveis, os bloqueios existentes e se há saldo retido devido a antecipações de crédito.
Veja o trecho da MP 1.331/2025
Art. 1º Esta Medida Provisória autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 2º Fica disponível ao trabalhador que tenha optado pela sistemática de saque-aniversário e que tenha tido contrato de trabalho extinto ou suspenso, nas hipóteses de que trata o art. 20,caput, incisos I, I-A, II, IX e X, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, entre 1º de janeiro de 2020 e a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, a movimentação da conta vinculada relativa ao contrato de trabalho extinto ou suspenso.
Parágrafo único. Na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária, será mantida a totalidade das garantias compromissadas.
Art. 3º Fica o agente operador autorizado a viabilizar o pagamento automático dos valores disponibilizados, por conta vinculada, nos termos do disposto no art. 2º, da seguinte forma:
I – até 30 de dezembro de 2025, será efetuado o pagamento do saque de até R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) do saldo disponível; e
II – até 12 de fevereiro de 2026, será efetuado o pagamento do valor remanescente do saldo disponível.
§ 1º O pagamento do saldo disponível será realizado conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto nos incisos I e II docaput,e o valor:
I – será creditado na conta indicada, para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS; e
II – será disponibilizado para saque nos canais físicos da Caixa Econômica Federal, para os trabalhadores sem conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS.
Colaborou: Giovana Sedano.