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Radar da Imprensa

7 tipos de usucapião permitidos pela legislação brasileira

Cada modalidade tem requisitos diferentes, como tempo de residência e tamanho do imóvel

Por Jéssica Anjos

22/09/2025 | 8:55 Atualização: 22/09/2025 | 9:16

Conheça os 7 tipos de usucapião permitidos pela legislação brasileira (Foto: Adobe Stock)
Conheça os 7 tipos de usucapião permitidos pela legislação brasileira (Foto: Adobe Stock)

A usucapião é um recurso que permite formalizar imóveis que muitas vezes foram adquiridos por meio de contratos não oficiais. Para obter a posse do local, contudo, é preciso comprovar o vínculo com o mesmo. Além disso, existem diversas modalidades de usucapião que tem requisitos diferentes.

Leia mais:
  • Usucapião de imóveis: como comprovar a posse e se tornar proprietário?
  • Usucapião de 5 anos: entenda quem pode se tornar dono legal do imóvel
  • Contrato de gaveta ou pedir usucapião: saiba qual é a melhor forma para regularizar o imóvel
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Segundo o Código Civil (CC), a usucapião é concedido quando uma pessoa vive e se comporta como dono de um imóvel durante 10 a 15 anos.

O período de tempo, contudo, pode variar de acordo com a modalidades diante de fatores como a localidade e o metro quadrado. Veja, por exemplo, o texto completo do artigo 1.238:

“Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

O período previsto neste dispositivo pode ser encurtado para dez anos, caso o ocupante tenha fixado residência permanente no imóvel, ou nele executado construções, trabalhos ou atividades de natureza produtiva.

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Segundo esta matéria do E-Investidor, existem 7 tipos de usucapião. Confira:

1. Usucapião ordinária

Segundo o artigo 1.238, é quando o indivíduo está em posse contínua, ininterrupta e pacífica do imóvel há 15 anos;

2. Usucapião extraordinária

Consta no artigo 1.242 e exige que a pessoa esteja na posse contínua, ininterrupta e pacífica do imóvel pelo período de 10 anos, mas pode ser reduzido a 5 anos dependendo do caso.

“Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico”, afirma o texto.

3. Usucapião especial urbana

Conforme o artigo 183 da Constituição Federal (CF) e o artigo 9 da Lei 10.257/2001, é quando a pessoa reside em um imóvel com área urbana de até 250m² há 5 anos sem ser perturbado ou questionado pelo proprietário;

4. Usucapião especial rural

Segundo o artigo 191 da CF, é quando alguém reside em um imóvel com até 50 hectares no período de 5 anos, desde que o mesmo não tenha outro imóvel rural ou urbano em seu nome;

5. Usucapião coletiva

De acordo com o artigo 10 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), essa modalidade pode ser solicitada por população de baixa renda que esteja na posse do imóvel por um período de 5 anos. Veja o que diz o texto:

“Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural”.

6. Usucapião familiar

Consta no artigo 1.240-A do CC e ocorre quando um ex-cônjuge ou ex-companheiro abandona o imóvel. Assim, a pessoa que permanecer e seguir morando no que deve se configurar como espaço urbano de até 250m² por 2 anos, pode entrar com o processo.

7. Usucapião indígena

Segundo o artigo 33 da Lei nº 6.001/1973, esta é configurada pela posse tradicional de terras por comunidades indígenas.

Segundo o texto, “o índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a 50 hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena”.

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A lei destaca ainda que isso não se aplica às terras pertencentes à União ou grupos tribais.

O tipo de usucapião depende diretamente da forma como o interessado se instalou e viveu no imóvel e o tempo em que se manteve no local. Para entrar com o processo, documentos como contas de luz, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e depoimentos de testemunhas podem ser solicitados para a concessão oficial da propriedade ao interessado.

Colaborou: Cecília Mayrink.

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