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Radar da Imprensa

Usucapião de 5 anos: entenda quem pode se tornar dono legal do imóvel

Essa é uma forma de regularizar imóveis que muitas vezes foram adquiridos por meio de contratos não oficiais

Por Jéssica Anjos

16/09/2025 | 7:00 Atualização: 15/09/2025 | 18:40

Usucapião de 5 anos (Foto: Adobe Stock)
Usucapião de 5 anos (Foto: Adobe Stock)

O usucapião é uma forma de regularizar imóveis que muitas vezes foram adquiridos por meio de contratos não oficiais.

Leia mais:
  • Quanto custa fazer usucapião no cartório?
  • Usucapião: é obrigatório morar no imóvel para pedir o recurso?
  • Os requisitos para cada tipo de usucapião: conheça as regras para obter posse definitiva de imóvel
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Existem diversas modalidades, como o usucapião extraordinário, ordinário, urbano, rural e extrajudicial. Cada uma possui requisitos e regras diferentes, o que inclui o tempo de posse e o tamanho do imóvel.

Em termos gerais, o usucapião é um direito que permite que uma pessoa adquira a propriedade após exercer a posse prolongada e sem interrupções, desde que a mesma cumpra os requisitos legais. Mas no caso de quem viveu 5 anos em um imóvel, já é possível se tornar dono legal do mesmo?

Quem pode se tornar dono legal de um imóvel após 5 anos?

No caso do usucapião especial de imóvel urbano, o possuidor precisa comprovar que ocupou o local por 5 anos, de forma contínua, sem ser perturbado ou questionado pelo proprietário. Veja o que diz o texto oficial no artigo 183 presente na Constituição Federal:

“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

Em resumo, a área do imóvel não pode ultrapassar 250 metros quadrados e o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel.

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Segundo esta matéria do E-Investidor, existe também o usucapião coletivo, em que a exigência é de que um cidadão de baixa renda esteja na posse da habitação também por 5 anos. Veja o texto no artigo 10 do Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001:

“Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural”.

Assim, pessoas podem recorrer ao usucapião após 5 anos nos dois contextos, conforme a lei brasileira.

Além disso, em reportagem ao E-Investidor, especialistas ressaltaram que não há a possibilidade de uma pessoa solicitar mais de um tipo de usucapião para o mesmo imóvel e período.

7 tipos de usucapião permitidos pela legislação brasileira:

  • Usucapião ordinária (art. 1.238, do Código Civil): a pessoa precisa estar na posse contínua, ininterrupta e pacífica do imóvel pelo período de 10 anos;
  • Usucapião extraordinária (art. 1.242, CC): a pessoa precisa estar na posse contínua, ininterrupta e pacífica do imóvel pelo período de 15 anos;
  • Usucapião especial urbana (art. 183, Constituição Federal; art. 9, Lei 10.257/2001): a pessoa está na posse de um imóvel com área urbana de até 250m², para moradia própria no período de 5 anos;
  • Usucapião especial rural (art. 191, CF): a pessoa está na posse do imóvel com até 50 hectares para moradia própria, no período de 5 anos, desde que ela não tenha outro imóvel rural ou urbano em seu nome;
  • Usucapião coletiva (art. 10 Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001): é solicitada por população de baixa renda que esteja na posse do imóvel por um período de 5 anos;
  • Usucapião familiar (art. 1.240-A, CC): casos em que ex-cônjuge ou ex-companheiro abandona o lar, e a pessoa utiliza, por 2 anos, para moradia;
  • Usucapião indígena (art. 33 do Estatuto do Índio): configurada pela posse tradicional de terras por comunidades indígenas.

Colaborou: Cecília Mayrink.

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