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Radar da Imprensa

Usucapião: é possível se enquadrar em mais de um tipo ao mesmo tempo?

Para entrar com o recurso, interessados devem comprovar o vínculo com o local

Por Jéssica Anjos

22/09/2025 | 11:55 Atualização: 22/09/2025 | 11:55

Usucapião: é possível se enquadrar em mais de um tipo ao mesmo tempo? (Foto: Adobe Stock)
Usucapião: é possível se enquadrar em mais de um tipo ao mesmo tempo? (Foto: Adobe Stock)

Existem diversas modalidades de usucapião que possuem regras diferentes, o que inclui o tempo de posse e o tamanho do imóvel. Para entrar com o recurso, é exigido a comprovação de vínculo com o local.

Leia mais:
  • Usucapião de imóveis: como comprovar a posse e se tornar proprietário?
  • Qual tipo de usucapião é mais rápido?
  • Usucapião de 5 anos: entenda quem pode se tornar dono legal do imóvel
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Em termos gerais, a usucapião é um direito que permite que uma pessoa adquira a propriedade após exercer a posse prolongada e sem interrupções, desde que a mesma cumpra os requisitos legais. Ao todo, são 7 modalidades permitidas pela legislação brasileira.

Diante de tantas opções, alguns podem se perguntar: é possível se enquadrar em mais de um tipo ao mesmo tempo?

É possível se enquadrar em mais de um tipo de usucapião?

Segundo especialistas consultados nesta matéria do E-Investidor, não é possível solicitar o reconhecimento simultâneo de mais de um tipo de usucapião para o mesmo imóvel e período.

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Isso acontece porque cada modalidade tem requisitos específicos, o que torna inviável essa possibilidade.

“Uma vez que cada uma possui requisitos específicos, prazos e finalidades distintas, ao optar por uma modalidade o possuidor está alegando a ocorrência de um conjunto particular de fatos que justificam o reconhecimento da sua titularidade para o imóvel”, afirma Lais Del Grande, advogada do VNP Advogados.

Quais tipos de usucapião existem?

O tipo de usucapião depende diretamente da forma como o interessado se instalou e viveu no imóvel e o tempo em que se manteve no local. São 7 tipos de usucapião permitidos pela legislação brasileira:

  1. Usucapião ordinária: segundo o artigo 1.238 do Código Civil (CC), é quando o indivíduo está em posse contínua, ininterrupta e pacífica do imóvel há 15 anos;
  2. Usucapião extraordinária: consta no artigo 1.242 e exige que a pessoa esteja na posse contínua, ininterrupta e pacífica do imóvel pelo período de 10 anos, mas pode ser reduzido a 5 anos dependendo do caso.
  3. Usucapião especial urbana: Conforme o artigo 183 da Constituição Federal (CF) e o artigo 9 da Lei 10.257/2001, é quando a pessoa reside em um imóvel com área urbana de até 250m² há 5 anos sem ser perturbado ou questionado pelo proprietário;
  4. Usucapião especial rural: segundo o artigo 191 da CF, é quando alguém reside em um imóvel com até 50 hectares no período de 5 anos, desde que o mesmo não tenha outro imóvel rural ou urbano em seu nome;
  5. Usucapião coletiva: de acordo com o artigo 10 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), essa modalidade pode ser solicitada por população de baixa renda que esteja na posse do imóvel por um período de 5 anos.
  6. Usucapião familiar: consta no artigo 1.240-A do CC e ocorre quando um ex-cônjuge ou ex-companheiro abandona o imóvel. Assim, a pessoa que permanecer e seguir morando no que deve se configurar como espaço urbano de até 250m² por 2 anos, pode entrar com o processo.
  7. Usucapião indígena: segundo o artigo 33 da Lei nº 6.001/1973, esta é configurada pela posse de uma terra inferior a 50 hectares por um índio durante 10 anos. A lei destaca ainda que isso não se aplica às terras pertencentes à União ou grupos tribais.

Para entrar com o processo de usucapião, são necessários documentos que comprovem que o espaço está na posse do usuário pelo tempo determinado pela modalidade. Contas de luz e até mesmo depoimentos de testemunhas, por exemplos, podem ser solicitadas para a concessão oficial.

Colaborou: Cecília Mayrink.

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