

O 13º salário, também conhecido como gratificação natalina, é um direito garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao trabalhador, sendo pago em duas parcelas no ano de 2025. Devido aos empregados com carteira assinada, aposentados, pensionistas e servidores, o empregador deve realizar o pagamento da primeira parcela entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, e a segunda até o dia 20 de dezembro.
A parcela de dezembro corresponde aos 50% restantes do 13º salário, com deduções do Imposto de Renda (IR) e do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Instituído em 1962, o 13º salário proporciona um alívio no orçamento doméstico. De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a gratificação pode ser paga de forma integral ou proporcional, conforme o tempo de serviço prestado ao longo do ano. Caso o empregado tenha sido demitido durante o período, o valor será calculado com base nos meses trabalhados, sendo que frações iguais ou superiores a 15 dias são consideradas como um mês completo.
Por exemplo, um empregado contratado até o dia 15 de janeiro de 2025 receberá o 13º cheio no fim do ano, enquanto o aquele que foi admitido em 10 de maio de 2025 ganhará apenas 8/12 avos do benefício.
Quando é o pagamento do 13º em 2025?
A legislação estabelece que o 13º salário deve ser pago em 2 parcelas ao longo do ano. A primeira parcela deve ser quitada entre fevereiro e novembro, com prazo final até o dia 30 de novembro, e corresponde à metade da remuneração do mês anterior, geralmente referente ao mês de outubro.
Já a segunda parcela, que é a complementação do valor total devido, deve ser paga até o dia 20 de dezembro, descontadas as contribuições obrigatórias.
Como calcular o 13º?
O cálculo do 13º salário baseia-se na remuneração integral do trabalhador, que inclui não apenas o salário-base, mas também outras parcelas de natureza salarial, como horas extras, adicionais (como o noturno, de insalubridade, de periculosidade) e comissões, caso existam. Para calcular o valor devido, a remuneração total do mês é dividida por 12 (meses do ano) e, em seguida, multiplicada pelo número de meses trabalhados.
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Por exemplo, o trabalhador que recebe um salário-base de R$ 2.500,00 e tenha os seguintes adicionais durante o ano: R$ 500,00 em horas extras, R$ 300,00 de adicional de periculosidade e R$ 700,00 em comissões. A remuneração total mensal desse trabalhador seria de R$ 4.000,00, somando todos esses valores.
Para calcular o 13º salário, dividimos esse valor total por 12, o que dá R$ 333,33 por mês. Se o funcionário tiver trabalhado 10 meses durante o ano, o cálculo do 13º será feito multiplicando esse valor pelos 10 meses trabalhados, resultando em R$ 3.333,33.
E trabalhadores com remuneração variável?
Para empregados que possuem remuneração variável, como vendedores que recebem comissões ou adicionais, o cálculo do 13º salário apresenta particularidades. Neste caso, a primeira parcela do 13º salário será calculada com base na média salarial dos 11 primeiros meses do ano, ou seja, de janeiro a novembro.
A segunda parcela corresponde à complementação dos valores até o total de 11/12 avos do 13º salário. Essa parcela já inclui o que foi pago na primeira, mas é ajustada para que o valor total do 13º esteja correto.
O ajuste final será feito até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, quando se calcula a média salarial dos 12 meses completos do ano, levando em consideração os valores de comissão, adicionais e salários variáveis. Isso garante que o valor final do 13º salário, considerando a remuneração variável, seja apurado de maneira mais precisa.
Regras do 13º
A tabela abaixo explica informações importantes sobre o pagamento da gratificação, incluindo prazos, condições para recebimento, situações que podem gerar descontos e outros detalhes para o correto entendimento e acompanhamento dos direitos do trabalhador em relação ao 13º salário. Veja:
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Fui demitido antes de receber o 13º, e agora?
O art. 3º da Lei nº 4.090 de 1962, que trata do pagamento do 13º salário, estabelece uma regra no caso de extinção do contrato de trabalho antes do recebimento do benefício. Quando ocorre a rescisão do contrato de trabalho antes do mês de dezembro (mês habitual de pagamento do 13º salário), o empregador tem a possibilidade de compensar o valor do 13º salário já adiantado com a gratificação devida ao trabalhador.
Se o valor do adiantamento do 13º não for suficiente para cobrir o total da gratificação devida, o empregador pode compensar a diferença com outro crédito trabalhista que o empregado tenha a receber, como verbas rescisórias ou outros direitos trabalhistas.
Essas disposições buscam garantir que, mesmo com a rescisão antecipada do contrato de trabalho, o empregado tenha direito à gratificação proporcional, respeitando as regras estabelecidas para o cálculo do 13º salário.
Por exemplo, imagine que um contribuinte foi contratado em 1º de março de 2025 e foi demitido sem justa causa em 15 de setembro de 2025, totalizando 7 meses e 15 dias trabalhados, o que equivale a 8 meses completos.
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Se o salário do trabalhador for R$ 3.000,00, o cálculo do 13º salário seria:
- R$ 3.000,00 ÷ 12 meses = R$ 250,00 por mês;
- R$ 250,00 x 8 meses = R$ 2.000,00 de 13º salário devido.
Outro exemplo: o contribuinte já havia recebido um adiantamento de R$ 1.500,00 como primeira parcela do 13º salário em algum momento anterior, por exemplo, em novembro. Nesse caso, o empregador pode compensar esse valor com o total de R$ 2.000,00 devidos.
Se o valor do adiantamento (R$ 1.500,00) for inferior ao total de R$ 2.000,00, o empregador precisaria pagar a diferença, ou seja, R$ 500,00, para complementar o 13º salário do contribuinte, considerando que a rescisão ocorreu antes de dezembro.
Se o trabalhador tiver outros créditos trabalhistas a receber (como verbas rescisórias, férias proporcionais, etc.), o empregador pode compensar o valor do 13º salário com esses créditos, caso o adiantamento não seja suficiente para cobrir o total devido.