- O julgamento da ADC 49, agora, é referente a definição de quando a decisão que derrubou a cobrança de ICMS tem validade
- Para Idean Alves, em caso desfavorável às varejistas, espera uma queda de 10% a 15% nas ações, dependendo da empresa
O Supremo Tribunal Federal (STF) está julgando a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, referente aos créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que pode tirar até R$ 5,6 bilhões do caixa das dez maiores varejistas do mercado por ano, segundo impacto estimado em um parecer da Tendências Consultoria Integrada. A situação é bastante complexa, uma vez que toca três searas distintas: a jurídica, a contábil e, consequentemente, o mercado.
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As empresas apresentadas no estudo e que estão listadas na B3 são: Grupo Carrefour (CRFB3), Pão de Açúcar (PCAR3), Via Varejo (VIIA3), Magazine Luiza (MGLU3), Americanas (AMER3), Raia Drogasil (RADL3), Lojas Renner (LREN3), Grupo Mateus (GMAT3) e Guararapes (GUAR3).
O STF, em abril de 2021, impediu a cobrança do imposto na transferência de mercadorias de um Estado para outro. Porém, a decisão está gerando um debate contábil no abatimento do ICMS das transações. O julgamento da ADC 49, agora, se refere à definição de quando a decisão que derrubou a cobrança de ICMS tem validade e, no que toca as empresas, como será a regulamentação do uso dos créditos.
O debate jurídico
Para entender o caso, é necessário saber que o ICMS consiste em um tributo estadual e não federal – o que causa um problema na transferência de créditos tributários, tópico que será abordado na parte contábil. O ICMS incide quando um produto ou serviço tributável circula entre cidades e Estados ou de pessoas jurídicas para pessoas físicas.
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Quando a filial de uma empresa na cidade de São Paulo, por exemplo, envia mercadorias para uma em Belo Horizonte, a Constituição Federal garante que não há nova incidência de ICMS nessa transação, uma vez que ambas organizações têm o mesmo CNPJ. Esse entendimento é pacífico desde a Súmula 166 do STJ, editada em 1996. O debate voltou a julgamento no STF pela ADC 49, sob relatoria do ministro Edson Fachin, que confirmou a decisão feita anteriormente, deixando o debate jurídico pacífico novamente.
Eduardo Nehme, advogado tributarista do Caputo, Bastos e Serra Advogados, explica. “O julgamento da ADC 49 apenas consolidou o entendimento de que deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual”, disse.
Nesse momento, o debate que resta diz respeito à data de início da aplicação da decisão do julgamento. O ministro Alexandre de Morares, pediu vistas do processo no último dia 17 de fevereiro, suspendendo o julgamento. Mas até esta movimentação o placar estava empatado em 4 a 4 entre os magistrados, que divergem sobre a vigência dos efeitos da decisão começarem a valer em 2024 ou 18 meses após a publicação da ata do julgamento.
O debate contábil
Por mais que na seara jurídica o debate esteja pacífico, há um problema contábil. Quando os produtos são vendidos entre empresas diferentes ou de empresas para pessoas físicas há um crédito tributário que fica embutido na nota fiscal. Ou seja, quando há a transferência do bem com pagamento, também há transferência de crédito.
Quando a transferência é realizada entre empresas de mesmo CNPJ em diferentes Estados como, por exemplo, de São Paulo para Minas Gerais, não há incidência de ICMS, já que não tem compra e venda. Porém, como não tem ICMS na transferência, os créditos tributários não poderão ser repassados com a mercadoria.
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Dessa forma, os créditos tributários serão acumulados em São Paulo, mas a filial que terá de pagar o ICMS está em Belo Horizonte, gerando um problema fiscal: a empresa terá créditos em um Estado, mas ficará devendo em outro.
Para se ter um parâmetro, nos últimos 5 anos, somente o Estado de São Paulo gerou mais de R$ 19 bilhões de saldo de crédito de ICMS para o setor varejista.
O impacto no mercado
Como visto pelo parecer da Tendências Consultoria Integrada, as dez maiores empresas do varejo correm o risco de perder R$ 5,6 bilhões de créditos tributários por ano, fazendo com que elas tenham menos dinheiro em caixa. Dessa forma, o impacto na geração de caixa afetaria a estrutura do negócio e, consequentemente, a cotação das ações.
Para João Bertelli, planejador financeiro e sócio da A7 Capital, o impacto vai além. “O consumidor também pode ser afetado de maneira indireta. Isso porque um aumento da carga tributária, com o não aproveitamento do crédito de ICMS, deve fazer com que as companhias repassem isso ao preço do produto na ponta final”, explica.
O impacto nas ações, no entanto, ainda não foi precificado pelo mercado tendo em vista que as decisões de quando a regra será aplicada – e como será funcionará – ainda não foram decididas. A maioria dos assessores de investimento consultados pelo E-Investidor não quiseram se posicionar sobre o assunto.
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O único que se arriscou a fazer uma projeção foi Idean Alves, sócio e chefe da mesa de operações da Ação Brasil, que, em caso desfavorável às varejistas, espera uma queda de 10% a 15% nas ações, dependendo da empresa.
Além disso, Alves disse que, com o tamanho do rombo anual, há a possibilidade das empresas fazerem aumentos de capital, diluindo a participação dos investidores. “Não é de se descartar a possibilidade de um aumento de capital, mas um aumento de capital com valor de mercado muito menor, então você tem que abrir mão de mais participação para conseguir capitalizar mais”.
“Além da diluição, o acionista minoritário se torna cada vez mais irrelevante, e para o seu investimento dar certo, a empresa vai ter que superar as expectativas no longo prazo. A taxa de retorno vai demorar bem mais”, completou.