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Reforma tributária e impactos nos investimentos, por um advogado da OAB da comissão especial

Entenda por que o novo modelo de tributação virou motivo de preocupação para os investidores

Por Paulo de Tarso da Costa Silva

05/07/2023 | 17:31 Atualização: 06/07/2023 | 9:57

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(Foto: Envato Elements)
(Foto: Envato Elements)

Há três décadas, no mínimo, que se discute reforma tributária no Congresso Nacional, sem qualquer avanço efetivo. Finalmente, este ano, o Congresso parece concentrar esforços para aprovação da PEC 45/2019, que tramita na Câmara dos Deputados, com o texto substitutivo apresentado pelo relator Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) no último dia 22 de junho.

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Em resumo, o texto propõe uma reforma na tributação sobre o consumo, mediante a criação de um imposto sobre valor agregado (IVA) dual, em substituição de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programa de Integração Social  (PIS), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS), com base de incidência ampla (bens e serviços), não cumulatividade plena, tributação no destino e poucas alíquotas.

A aprovação desse novo modelo de tributação, que deveria ser motivo de comemoração, passou a ser fonte de muita preocupação, especialmente quanto ao provável aumento da carga tributária para determinados setores econômicos e possíveis impactos negativos para os investidores.

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O setor de serviços, por exemplo, passará a ter uma carga tributária acima de 35%, quando no modelo atual é de aproximadamente 26,6% para as empresas do lucro real, o que poderá impactar negativamente o caixa das companhias e, consequentemente, na distribuição de lucros aos acionistas. Some-se a isso o custo adicional que as empresas terão no período de transição de oito anos, com a convivência de dois sistemas de tributação, o atual com sua conhecida complexidade e o futuro com sua incerteza, cada um com suas obrigações acessórias.

O texto da reforma ainda autoriza a criação de regimes específicos de tributação para serviços financeiros, em que inclui as operações com títulos e valores mobiliários e outras que implicam em captação, intermediação, gestão ou administração de recursos. Nesses regimes específicos, o imposto será calculado com base na receita ou no faturamento, com alíquotas diferenciadas e a afastada a regra de não cumulatividade, ou seja, mais carga tributária.

Imposto de Renda

O ponto que mais poderá impactar os investidores não está nas alterações promovidas no texto em si, mas no comando previsto em seu artigo 15, que determina ao Poder Executivo o encaminhamento, em até 180 dias, de projeto de lei que reforme a legislação sobre o Imposto de Renda (IR). Não há dúvidas que temas sensíveis aos investidores, como tributação dos dividendos e os juros sobre o capital próprio (JCP), serão objeto do projeto de reforma do IR, gerando preocupação e prováveis impactos negativos para os investidores.

O texto prevê ainda, fora da tributação sobre o consumo, a possibilidade de o Poder Executivo Municipal alterar a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) mediante simples decreto, e não mais por lei ordinária. Assim, haverá risco de aumento da carga tributária no âmbito deste tributo, o que surtirá efeitos negativos para o setor que investe em imóveis.

O mesmo pode acontecer em relação à tributação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que autoriza aos Estados a tributar anualmente os veículos automotores aquáticos e aéreos, além dos terrestres, o que inibe o consumo, em prejuízo aos respectivos setores.

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É certo que qualquer aumento na tributação das pessoas jurídicas refletirá no final da cadeia produtiva, onde estão posicionados os consumidores e investidores.

 

Paulo de Tarso é mestrando em Direito pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet/SP) e membro executivo da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

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