Em decisão tomada nesta quarta-feira (12), o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que as contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não podem ser corrigidas somente pela Taxa Referencial (TR), taxa com valor próximo de zero.
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A partir do ano que vem, os valores do FGTS deverão garantir correção real conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação oficial do País. Pela deliberação dos ministros, fica mantido o atual cálculo que determina a correção com juros de 3% ao ano, o acréscimo de distribuição de lucros do fundo, além da correção pelo IPCA. Segundo a proposta, quando a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o índice, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
Durante a sessão, foi definido que a decisão será válida para os saldos futuros e passa a valer assim que for publicada o acórdão. Isso significa que a alteração não é retroativa nos valores depositados até hoje e que o saldo atual dos trabalhadores com dinheiro no FGTS não será ajustado.
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Os ministros do Supremo já definiram, porém, que a decisão será válida para os saldos futuros e passa a valer assim que for public
A proposta de cálculo foi sugerida ao STF pela Advocacia-Geral da União (AGU), órgão que representa o governo federal, após conciliação com centrais sindicais durante a tramitação do processo. Confira os detalhes da sessão do STF e o processo de correção do FGTS nesta matéria do Estadão.
A história do FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é constituído pelos saldos das contas vinculadas, formadas pelos depósitos realizados pelos empregadores em nome dos trabalhadores. O fundo opera desde 1977 com o objetivo de amparar o trabalhador no caso de demissão sem justa causa ou doença grave, ajudando na formação de uma reserva a ser utilizada por ele na aposentadoria, ou por seus dependentes, em caso de falecimento.
Além disso, o FGTS capta recursos para aplicação em programas nas áreas de habitação popular, saneamento básico, infraestrutura urbana e saúde, visando à melhoria das condições de vida da população brasileira.
Ele foi criado pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 e vigente a partir de 01 de janeiro de 1967. No entanto, a lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, substituiu a antiga e, hoje, é a principal regulamentação do FGTS.
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Têm direito ao benefício os trabalhadores em contrato formal regido pela Consolidação de Leis Trabalhista (CLT), domésticos, rurais, temporários, intermitentes, avulsos, safreiros, atletas profissionais e diretores não empregados.
*Com informações da Agência Brasil