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A partir do ano que vem, os valores do FGTS deverão garantir correção real conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação oficial do País. Pela deliberação dos ministros, fica mantido o atual cálculo que determina a correção com juros de 3% ao ano, o acréscimo de distribuição de lucros do fundo, além da correção pelo IPCA. Segundo a proposta, quando a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o índice, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
Durante a sessão, foi definido que a decisão será válida para os saldos futuros e passa a valer assim que for publicada o acórdão. Isso significa que a alteração não é retroativa nos valores depositados até hoje e que o saldo atual dos trabalhadores com dinheiro no FGTS não será ajustado.
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Os ministros do Supremo já definiram, porém, que a decisão será válida para os saldos futuros e passa a valer assim que for public
A proposta de cálculo foi sugerida ao STF pela Advocacia-Geral da União (AGU), órgão que representa o governo federal, após conciliação com centrais sindicais durante a tramitação do processo. Confira os detalhes da sessão do STF e o processo de correção do FGTS nesta matéria do Estadão.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é constituído pelos saldos das contas vinculadas, formadas pelos depósitos realizados pelos empregadores em nome dos trabalhadores. O fundo opera desde 1977 com o objetivo de amparar o trabalhador no caso de demissão sem justa causa ou doença grave, ajudando na formação de uma reserva a ser utilizada por ele na aposentadoria, ou por seus dependentes, em caso de falecimento.
Além disso, o FGTS capta recursos para aplicação em programas nas áreas de habitação popular, saneamento básico, infraestrutura urbana e saúde, visando à melhoria das condições de vida da população brasileira.
Ele foi criado pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 e vigente a partir de 01 de janeiro de 1967. No entanto, a lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, substituiu a antiga e, hoje, é a principal regulamentação do FGTS.
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Têm direito ao benefício os trabalhadores em contrato formal regido pela Consolidação de Leis Trabalhista (CLT), domésticos, rurais, temporários, intermitentes, avulsos, safreiros, atletas profissionais e diretores não empregados.
*Com informações da Agência Brasil
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