Com o fim de fevereiro de 2026, os trabalhadores nascidos em março que aderiram ao saque-aniversário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem redobrar a atenção ao calendário.
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Com o fim de fevereiro de 2026, os trabalhadores nascidos em março que aderiram ao saque-aniversário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem redobrar a atenção ao calendário.
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O período de liberação está prestes a começar e a organização antecipada pode evitar contratempos, especialmente para quem pretende usar o valor para quitar dívidas ou reforçar o orçamento no início do ano.
Segundo a Agência Brasil, em 2026, os trabalhadores que fazem aniversário em março poderão sacar o valor entre 02 de março e 29 de maio. O prazo começa no primeiro dia útil do mês de nascimento e permanece aberto por cerca de 90 dias consecutivos.
Após esse intervalo, o montante não retirado retorna automaticamente à conta vinculada do fundo, podendo ser sacado somente no ano seguinte.
Podem acessar o recurso aqueles que possuem saldo em contas ativas ou inativas do FGTS e que optaram previamente pela modalidade saque-aniversário. Quem não fez essa escolha permanece automaticamente no modelo tradicional, o saque-rescisão, segundo reportagem da Agência Brasil. A adesão é opcional e pode ser feita a qualquer momento, mas está sujeita às regras de permanência estabelecidas.
O procedimento pode ser realizado de forma digital, pelo aplicativo oficial do FGTS, com login por meio da conta Gov.br. Dentro da plataforma, basta selecionar a opção de saque-aniversário, indicar uma conta bancária para receber o crédito e confirmar os dados.
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Também é possível retirar o valor presencialmente nas agências da Caixa Econômica Federal, além de casas lotéricas e correspondentes autorizados.
O saque-aniversário foi instituído como alternativa ao modelo tradicional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, permitindo retiradas anuais de parte do saldo disponível. Em contrapartida, quem adere abre mão do saque integral do fundo em caso de demissão sem justa causa, mantendo apenas o direito à multa rescisória.
Colaborou: Giovana Sedano.
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