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Dividendos isentos com prazo de validade: quando a lei transforma direito adquirido em “passado incerto”

A nova exigência de registro de ata para preservar a isenção de lucros acumulados até 2025 afronta a segurança jurídica e reescreve o passado tributário do contribuinte

Por Samir Choaib

28/12/2025 | 6:30 Atualização: 26/12/2025 | 20:19

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Nova lei que tributa dividendos impõe condições a lucros acumulados sob regime de isenção, reacendendo debate sobre direito adquirido, legalidade tributária e segurança jurídica. (Imagem: Adobe Stock)
Nova lei que tributa dividendos impõe condições a lucros acumulados sob regime de isenção, reacendendo debate sobre direito adquirido, legalidade tributária e segurança jurídica. (Imagem: Adobe Stock)

Por décadas, o sistema tributário brasileiro tratou a distribuição de lucros e dividendos como rendimentos isentos de Imposto de Renda na pessoa física. Essa não foi uma concessão graciosa do Estado, mas uma opção legislativa clara, reiterada e estável, incorporada ao planejamento patrimonial de milhões de empresas e investidores.

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Pois bem. A recém-editada Lei nº 15.270/2025 resolveu inovar: criou a alíquota de 10% sobre dividendos a partir de 2026 — o que, por si só, já mereceria amplo debate. Mas o problema mais grave não está na nova tributação, e sim na forma como o legislador decidiu tratar os lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025.

Segundo a nova regra, as empresas que possuírem saldo de lucros acumulados nessa data somente poderão manter a isenção se, ainda em 2025, lavrarem ata registrada em Junta Comercial comprometendo-se a distribuir esses valores até 31 de dezembro de 2028. Caso contrário, tais dividendos, repita-se, formados integralmente sob regime de isenção, passarão a ser tributados a 10%.

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Temos aqui algo inédito e profundamente preocupante: o nascimento do direito adquirido com prazo de validade.

O lucro acumulado até 31 de dezembro de 2025 foi gerado sob um regime jurídico claro: distribuição isenta. Esse direito já se incorporou ao patrimônio jurídico do contribuinte. Não se trata de expectativa, mas de situação jurídica perfeita e acabada. Transformá-lo, por lei posterior, em um benefício condicionado a prazos, formalidades e registros burocráticos é simplesmente negar a essência do art. 5º, XXXVI, da Constituição, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Não é possível, nem juridicamente aceitável, que o próprio Estado revogue retroativamente as consequências jurídicas de atos praticados sob a égide da lei vigente, criando uma espécie de “janela de resgate” para um direito que jamais deveria prescrever.

Mais grave ainda é a exigência de que se produza uma ata formal, com registro em Junta Comercial, até 31 de dezembro de 2025, como condição para preservar a isenção. A legalidade tributária não admite esse tipo de engenharia: o tributo nasce da lei, não da ausência de um documento societário. Criar obrigações acessórias para salvar direitos materiais é inverter a lógica do sistema constitucional.

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A mensagem subjacente é devastadora: o contribuinte não pode mais confiar que o regime vigente hoje será respeitado amanhã. Mesmo para fatos pretéritos.

Esse tipo de norma corrói o principal ativo de qualquer sistema tributário moderno: segurança jurídica. Sem ela, o planejamento empresarial deixa de ser racional e passa a ser uma aposta. O investidor não sabe se o direito que tem hoje continuará existindo amanhã, nem por quanto tempo.

Aumentar tributos é uma escolha política legítima, desde que respeite a Constituição. Mas retroagir, disfarçadamente, sobre fatos consumados, impondo prazos artificiais a direitos já consolidados, não é política fiscal: é erosão institucional.

O Brasil precisa de leis que respeitem o passado, deem previsibilidade ao futuro e não tratem o contribuinte como alguém que deve correr contra o relógio para salvar aquilo que a própria lei já lhe concedeu.

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Por tais argumentos, mesmo nos casos em que a distribuição não venha a ocorrer até 31 de dezembro de 2028, subsistirão sólidos fundamentos jurídicos para afastar a incidência da alíquota de 10% sobre lucros apurados sob a égide de um regime de isenção plena. A Constituição não autoriza que direitos já incorporados ao patrimônio do contribuinte sejam convertidos, por lei superveniente, em benefícios condicionados ou precários. Caberá ao Poder Judiciário resgatar o sentido mais elementar do princípio da legalidade e da proteção ao direito adquirido, para que a segurança jurídica, tão fragilizada no sistema tributário brasileiro, volte a ser minimamente perceptível aos contribuintes.

Segurança jurídica não é luxo: é condição mínima de cidadania fiscal.

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