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Imposto de Renda: como declarar bens e dívidas (espólio) deixados por alguém que faleceu

Espólio é o conjunto de bens e dívidas deixados por uma pessoa falecida, que devem ser declarados no IR

Por Samir Choaib

13/04/2025 | 12:00 Atualização: 15/05/2025 | 14:47

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Aprenda como declarar espólio no Imposto de Renda (Foto: Adobe Stock)
Aprenda como declarar espólio no Imposto de Renda (Foto: Adobe Stock)

Espólio é o conjunto de bens e dívidas deixados por uma pessoa falecida. Quando uma pessoa falece, seus bens, direitos e obrigações – a “Herança” – transmitem se, sob a ótica juridica, desde logo, aos herdeiros e passam a compor o que chamamos de Espólio. Não obstante, é indispensável o processamento do inventário; enquanto a partilha não é concluída, o Espólio precisa continuar declarando Imposto de Renda — e essa tarefa cabe ao inventariante — geralmente designado em processo judicial ou por escritura pública, nos casos de inventário extrajudicial –, que representa o falecido perante a Receita Federal. Em outras palavras, sob a ótica tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio.

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A Receita Federal exige três tipos diferentes de declaração:

  1. Declaração Inicial de Espólio: corresponde ao ano-calendário do falecimento e deve ser apresentada no ano seguinte ao do falecimento (dentro do prazo normal das demais declarações);
  2. Declarações Intermediárias: correspondem aos anos-calendário seguintes ao do falecimento e devem ser entregues enquanto o inventário estiver em andamento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens; devem refletir a movimentação de bens e rendimentos do Espólio durante o ano e ser entregues em nome e CPF do falecido;
  3. Declaração Final de Espólio: corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens e deve ser apresentada no ano subsequente à conclusão do inventario, dentro do prazo normal para as demais declarações; deve conter a movimentação ocorrida entre 1º de janeiro e a data final do inventário, bem como informar a divisão dos bens entre os herdeiros beneficiários; com isso, se encerra a obrigatoriedade de declarar em nome do falecido. Havendo bens a inventariar, a apresentação da declaração final de espólio é obrigatória.

Caso o Espólio tenha renda, tais como aluguéis, aplicações financeiras etc., os valores devem ser declarados e, quando o caso, tributados e pagos pelo Espólio. Somente com a decisão judicial – ou por escritura pública de inventário – extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida.

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No que tange às deduções permitidas, são aceitas as mesmas deduções facultadas à pessoa física, exceto o uso do desconto simplificado na declaração final de Espólio.

Ressalte-se que, caso a pessoa falecida não seja residente fiscal no Brasil, não devem ser apresentadas as declarações de Espólio; caso, todavia, ele aufira rendimentos no Brasil, eles estarão sujeitos à tributação definitiva ou exclusiva na fonte, se for o caso.

Valor de transferência dos bens aos herdeiros – é tributável?

Caso os bens e direitos sejam transferidos aos herdeiros e/ou legatários por valor superior ao constante na última declaração do Espólio, haverá a incidência do imposto de renda sobre ganho de capital; nesse caso, a opção é informada na declaração final de Espólio, sendo este (o Espólio) o contribuinte do imposto. Por outro lado, caso a transferência ocorra pelo mesmo valor constante da última declaração do ‘de cujus’, não haverá ganho de capital a ser apurado.

Dica importante: a herança recebida pelos herdeiros e/ou legatários tem como data de aquisição a data do falecimento do ‘de cujus’, mesmo que a partilha ocorra somente após alguns anos do falecimento.

Muito importante é essa análise do valor atribuído, na declaração final de espólio, aos bens transferidos aos herdeiros, pois, aqueles benefícios de isenção do Imposto de Renda decorrentes dos anos em que o bem já constava do patrimônio do falecido, caso não aproveitados nesse momento, nunca mais poderão ser.

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Exemplificando:

  • Pessoa física falecida em 2024 era proprietária de um imóvel adquirido anteriormente a 1969, e declarado no seu IR por R$ 100 mil;
  • o valor de mercado desse imóvel, na data do falecimento (2024), era R$ 500 mil;
  • em caso de venda pelo Espólio, o eventual ganho de capital estaria 100% isento, por disposição legal (data de aquisição anterior a 1969);
  • lembre-se que, após a transferência do imóvel ao herdeiro (seja pelo valor de declaração, seja pelo valor de mercado), a nova data de aquisição desse imóvel, para o herdeiro beneficiário, será a data de falecimento do ‘de cujus’, ou seja, neste exemplo, 2024;
  • caso a transferência seja efetuada por R$ 500 mil (valor de mercado), não haverá imposto a pagar (por ter sido adquirido pelo espólio antes de 1969) e o herdeiro poderá declarar o imóvel por R$ 500 mil, diminuindo o eventual imposto a pagar em eventual futura venda por valor superior a R$ 500 mil;
  • todavia, caso a transferência seja efetuada por R$ 100 mil (custo de aquisição declarado no IR do falecido), também não haverá imposto a pagar (mesmo valor de transferência); nesse caso, porém, o herdeiro deverá declarar o imóvel por R$ 100 mil e, em eventual futura venda por valor superior a R$ 100 mil, pagará imposto sobre ganho de capital, pois a data de aquisição, para o herdeiro, passou a ser 2024 e se perdeu aquele benefício que o Espólio tinha direito.

Infelizmente, é muito comum a perda de benefícios como o acima exemplificado, por falta de conhecimento e correta orientação aos herdeiros, legatários e/ou inventariantes. Posteriormente, após algum tempo, quando o beneficiário resolve vender aquele bem, nada mais pode ser feito. Fica a dica…

Dívidas do Espólio – herdeiros são obrigados a honrar?

No que se refere a dívidas do Espólio, importante ressaltar que os herdeiros são responsáveis somente até o montante do quinhão recebido, não tendo a obrigação de pagar por dívidas em valores superiores à herança do ‘de cujus’.

O tratamento tributário das operações realizadas pelo espólio exige atenção redobrada, especialmente quanto à apuração e declaração dos ganhos de capital, respeitando as hipóteses legais de isenção previstas na legislação do Imposto de Renda.

A correta interpretação das normas aplicáveis, tanto durante o processo de inventário quanto na partilha dos bens, é essencial para evitar autuações fiscais e garantir segurança jurídica aos herdeiros. Assim, o planejamento sucessório e o acompanhamento por profissionais especializados tornam-se ferramentas valiosas para uma gestão eficiente do patrimônio transmitido e declaração no Imposto de Renda.

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