A lei traz novidades em relação à forma de cálculo do ITCMD e ao modo de definição das alíquotas do tributo. O imposto incide sobre a transferência de bens e direitos – sejam móveis ou imóveis – em casos de herança ou doação. Cada Estado define suas regras de cobrança e isenção, dentro dos limites previstos na legislação.
Segundo Mérces da Silva Nunes, sócia do Silva Nunes Advogados e especialista em Direito de Família e Direito Tributário, os Estados devem adaptar suas legislações internas às novas regras do ITCMD.
“Enquanto essas mudanças não são feitas, as normas atuais permanecem, mas a cobrança do tributo poderá ser contestada, em razão de sua incompatibilidade com a Lei Complementar nº 227/2026”, afirma a advogada.
Para 2026, ela prevê uma “corrida legislativa” nos Estados para adequar o imposto ao novo modelo, sob risco de que as leis que não se adaptarem se tornarem inconstitucionais.
As principais mudanças no ITCMD
Imposto progressivo
As alíquotas do ITCMD deverão ser cobradas num modelo progressivo, ou seja, quem recebe mais, paga mais. Hoje, alguns Estados já adotam essa estrutura. A diferença é que agora ela passará a ser obrigatória. Até 2025, São Paulo e Minas Gerais, por exemplo, usavam porcentagens fixas de 4% e 5%, respectivamente, e terão de mudar suas regras.
Os Estados têm autonomia para definir quais faixas de valores receberão cada alíquota, mas precisam obedecer ao teto de 8% definido por resolução do Senado.
Na prática, famílias com patrimônio maior serão as mais afetadas e já devem sentir os impactos em inventários e doações a partir de 2027, quando as leis estaduais eventualmente aprovadas e sancionadas em 2026 terão efeito.
“Essa janela de oportunidade pode ser determinante para tornar o planejamento sucessório ainda mais relevante e estratégico em 2026”, diz Nunes, do Silva Nunes Advogados.
ITCMD sobre bens no exterior
A reforma oficializa a cobrança do ITCMD sobre bens e direitos mantidos no exterior. Antes, a tributação fora do País era mais limitada e variava conforme cada caso.
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Para o professor Jaylton Lopes Júnior, sócio do escritório Agi Santa Cruz & Lopes Advocacia, essa foi uma alteração negativa da reforma tributária. “Não conseguimos identificar a legislação tributária de todos os países. Agora o contribuinte poderá ser tributado duas vezes, no Brasil e no exterior”, afirma.
Base de cálculo do imposto
A lei também traz mudanças na base de cálculo do imposto. Em caso de transmissão de participação societária, a conta deverá considerar o valor de mercado dos ativos, além do chamado fundo de comércio, que representa eventuais lucros futuros – algo intangível, que deve gerar um dilema na forma de cálculo.
“No regime anterior, muitos Estados consideravam o patrimônio líquido sem qualquer ajuste”, afirmam André Carvalho e Claudia Ramos, sócio e associada do escritório Veirano Advogados. “Essa alteração provavelmente incrementará de forma significativa a base de cálculo do ITCMD”, acrescentam.
Dívidas deixadas por falecidos
Antes da reforma, dívidas contraídas após o falecimento do titular dos bens podiam ser abatidas do patrimônio para fins de cálculo do ITCMD.
Com a mudança, o imposto passa a incidir sobre o patrimônio deixado pelo falecido, descontando apenas as dívidas existentes até a data da morte. “Não interessa mais se o espólio (conjunto de bens e direitos deixados) contraiu novas dívidas após a morte. São consideradas apenas as dívidas existentes até a data da morte”, explica o professor Lopes Júnior.
Como funciona o cálculo do imposto?
Diante das alterações trazidas pela reforma tributária, o cálculo do imposto funcionará da seguinte forma:
O contribuinte identifica o valor de mercado do bem ou direito transmitido;
Aplica-se a alíquota correspondente à faixa progressiva estabelecida pelo Estado;
O cálculo é feito individualmente para cada beneficiário.
Tomando como exemplo uma herança de R$ 1 milhão, em um Estado no qual a alíquota do ITCMD seja de 5% para valores acima de R$ 1 milhão e de 4% para valores abaixo desse montante.
Se existirem cinco herdeiros, cada um receberá R$ 200 mil. Como o imposto é calculado sobre a parcela individual transmitida a cada herdeiro, a alíquota aplicável será de 4%, e não de 5%.
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Outro ponto importante: em alguns Estados, as alíquotas do ITCMD são definidas com base em faixas vinculadas às chamadas unidades fiscais estaduais (indexadores usados para atualizar valores de tributos). Por isso, o contribuinte não deve estranhar ao encontrar esse termo. O valor atualizado dessas unidades pode ser consultado no site da Secretaria da Fazenda de cada Estado.
Ano de 2026 é estratégico para planejamento
Diante das mudanças no radar, especialistas defendem que quanto antes o contribuinte estruturar o planejamento sucessório, melhor. Uma das alternativas, segundo o professor Lopes Júnior, é antecipar a partilha em vida entre os herdeiros, aproveitando as alíquotas atualmente vigentes. Ao postergar essa decisão, o próprio bem pode se valorizar ao longo do tempo, ampliando a base de cálculo e, consequentemente, o imposto a pagar.
Qualquer planejamento, no entanto, deve levar em consideração não apenas as regras tributárias em si, mas o perfil do patrimônio e sua utilização na prática, bem como os projetos e objetivos da família a longo prazo. Por isso, a importância de contar com uma assessoria jurídica especializada.
O professor chama atenção para outro ponto: inventários abertos antes da mudança legislativa devem obedecer à lei vigente à época da abertura da sucessão. As novas regras do ITCMD só podem ser aplicadas aos casos iniciados após sua entrada em vigor. “Nem sempre esse detalhe é observado na prática e o contribuinte deve ficar atento”, alerta.