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Educação Financeira

‘Entregue a declaração, mesmo que incompleta’, diz especialista sobre IR

Em live do E-Investidor, o advogado Samir Choaib dá dicas para quem ainda não acertou as contas com a Receita

Por Artur Scaff

29/05/2023 | 14:07 Atualização: 29/05/2023 | 19:43

Rendimentos de ativos de renda fixa devem ser declarados, ainda que já tenham sido tributados ou sejam isentos. (Foto: Envato Elements)
Rendimentos de ativos de renda fixa devem ser declarados, ainda que já tenham sido tributados ou sejam isentos. (Foto: Envato Elements)

A temporada de declaração do Imposto de Renda 2023 está chegando ao final – com prazo limite para entrega no dia 31 de maio. Até agora, mais de 33 milhões de brasileiros já prestaram contas com a Receita Federal. 

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No intuito de auxiliar os contribuintes que ainda não declararam, o E-Investidor preparou uma live especial com Samir Choaib, advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie e Pós-Graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC), sob o comando do repórter Iuri Gonçalves.

Choaib destacou como um dos principais pontos nesta reta final de período a necessidade de declarar o Imposto de Renda, mesmo que ele esteja incompleto. “A recomendação é entregar a declaração, mesmo que incompleta, para possibilitar a retificação depois. Não há multa para retificar e ela pode ser feita diversas vezes, com prazo de cinco anos para entregar a correta”, disse o advogado.

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O conselho de Choaib vem no intuito de fazer com que o contribuinte não tenha de pagar multas por atraso na entrega da declaração.

Aqueles que atrasarem o envio estão sujeitos a pagarem uma multa que parte de um valor mínimo de R$ 165,74, mas que pode chegar até 20% do valor de imposto devido.

Choaib também destacou que grande parte da parcela da população se enquadra em, pelo menos, uma das regras que obriga a pessoa a declarar. No entanto, ele explicou que algumas despesas podem ser deduzidas da declaração. “Há dedução para dependentes, para pensão alimentícia determinada judicialmente, despesas com escolas, despesas médicas – que não tem limite -, previdência privada. Essas despesas podem fazer com que seja mais benéfico para o contribuinte optar pela declaração completa”.

O advogado também comentou que, quanto mais o contribuinte tiver despesas, mais sentido faz ele optar pela declaração completa, uma vez que a declaração simplificada restringe a dedução a, no máximo, 20% do valor declarado ou R$ 16.754,34.

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Choaib recomenda deixar explícito na declaração todos os investimentos e rendimentos, mesmo que não seja obrigatório. Para renda variável, caso as vendas somem para mais de R$ 40 mil, é necessário informar.

No caso de investimentos em renda fixa, por exemplo, as regras são específicas para cada tipo de aplicação.

Debêntures incentivadas, Letras de Crédito Imobiliárias (LCIs), Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) e Certificados de Recebíveis Agrícolas (CRAs) são declarados como “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

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Debêntures comuns, Certificados de Depósito Bancário (CDBs), Letras de Câmbio (LCs), Recibos de Depósito Bancário (RDBs) e Tesouro Direto são declarados como “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.

“Na maioria dos investimentos a tributação, já é feita na fonte ou no ‘Come Cotas‘, então o banco já manda o valor líquido do arrecadado, basta apenas colocar o banco e o CNPJ na caixa de tributação definitiva/exclusiva”, explicou.

Veja aqui quais são as regras que determinam quem precisa declarar: 

  • recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano de 2022;
  • teve rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superiores a R$ 40 mil;
  • obteve receita bruta na atividade rural acima de R$ 142.798,50 ou pretende compensar prejuízos da atividade rural deste deste ano ou de anos anteriores;
  • teve posse ou propriedade, no último dia do ano calendário (31 de dezembro de 2022), de bens ou direitos, incluindo terra nua, acima de R$ 300 mil;
  • teve ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito a imposto ou optou pela isenção sobre a venda de imóveis, seguindo de aquisição de outro em até 180 dias;
  • fez operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e similares acima de R$ 40 mil ou com ganhos líquidos sujeitos a impostos;
  • se tornou residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição no último dia do ano calendário.

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