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Educação Financeira

‘Meu companheiro abandonou o lar’: é possível reivindicar o direito de usucapião familiar?

Especialistas comentam quais são as recomendações jurídicas e quais são os documentos necessários para comprovar esse direito

Por Janize Colaço

23/09/2024 | 12:11 Atualização: 23/09/2024 | 12:14

Saiba quando a lei permite que um cônjuge ou ex-companheiro tenha direito ao usucapião familiar. Foto: Adobe Stock
Saiba quando a lei permite que um cônjuge ou ex-companheiro tenha direito ao usucapião familiar. Foto: Adobe Stock

Há 13 anos, o marido de Jussara Oliveira* foi embora de casa, deixando-a sozinha com três filhos. Ao E-Investidor, ela perguntou se, após esse tempo, é possível reivindicar ao direito de usucapião no imóvel da família. Embora não tenha fornecido mais detalhes do seu caso, especialistas no assunto comentam quais são as recomendações jurídicas para situações desse tipo.

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  • Estão fazendo usucapião no meu imóvel: como comprovar se há ilegalidade?

Fabio Botelho Egas, sócio do Botelho Galvão Advogados, aponta que o artigo 1.240-A do Código Civil prevê que um cônjuge ou companheiro tem o direito de usucapir a meação (metade ideal do patrimônio comum do casal) do outro, desde alguns requisitos sejam atendidos, sendo eles:

  • exercer, por dois anos ininterruptos e sem oposição, a posse direta e com exclusividade do bem;
  • o imóvel tenha até 250 metros quadrados (m²);
  • tenha ocorrido o abandono do lar pelo ex-cônjuge;
  • não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Botelho ainda alerta que, para configurar o requisito de abandono do lar, não basta a simples separação de fato. “É imprescindível que o ex-cônjuge tenha saído voluntariamente do imóvel e, após isso, não tenha prestado mais qualquer tipo de assistência à família, deixando-a desamparada”, explica.

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Já Priscilla Iglesias Böing, do Böing Vieites Gleich Mizrahi Rei Advogados, complementa o raciocínio acima, pontuando que o ex-companheiro deve ter deixado o imóvel sem qualquer motivo aparente. Isso porque não configura abandono de lar se ele tiver recebido alguma medida judicial ou medida protetiva aplicada pela Lei Maria da Penha, que o fez deixar a casa.

“Mas se ele não mantém nenhum tipo de contato com a ex-companheira e filhos, nem presta assistência financeira, por mais de dois anos, esta mulher poderá exercer seu direito de usucapião familiar.”

O ex-companheiro que abandonou o lar pode reivindicar a posse do imóvel?

Embora o ex-companheiro de Oliveira não tenha dado notícias nos últimos 13 anos, existe a hipótese de interferência tardia. Isto é, caso ele tente reaver a posse do imóvel e isso pode atrapalhar o processo de usucapião.

“Principalmente se houver a demonstração de que ele sempre teve interesse no imóvel”, aponta a advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, Gabriela Aliotti de Palermo, sócia do escritório Marina Dinamarco.

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Apesar disso, a especialista frisa que desde que Oliveira comprove que exerceu a posse de forma contínua e sem oposição ao longo desse período, não necessariamente uma possível oposição do ex-marido será decisiva. “A usucapião familiar, mesmo sendo uma forma legítima de aquisição de propriedade, envolve uma série de nuances legais que podem variar de acordo com as especificidades do caso”, diz.

É preciso ser casado para ter direito a usucapião familiar?

O relato recebido pelo E-Investidor não traz mais detalhes, para além do abandono do lar, no qual Oliveira ficou sem o amparo financeiro do ex-companheiro por 13 anos e com a responsabilidade sobre três filhos — sendo dois deles, na época, menores de idade. Ainda que sejam poucas informações, os especialistas ouvidos pela reportagem ressaltam que ela pode reivindicar a posse do imóvel.

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“A legislação não limita a usucapião apenas aos casados, de modo que os companheiros que viveram em união estável também tenham direito sobre o imóvel, cujo bem serviu de moradia para a família”, explica Priscilla Iglesias Böing, do Böing Vieites Gleich Mizrahi Rei Advogados.

  • Usucapião: as 7 regras que comprovam a posse de um imóvel por lei

E não somente isso. A advogada acrescenta que mesmo que a lei restrinja a usucapião aos bens comuns (adquiridos durante o relacionamento), mesmo se o imóvel estiver em nome do marido e seja um bem particular (adquirido antes do relacionamento), poderá ser usucapido pela ex-companheira.

“Embora o casal tenha filhos, depois de usucapido, a propriedade do imóvel vai pertencer à mãe. Entretanto, em hipótese de falecimento dela, os filhos deverão herdar a propriedade de maneira proporcional”, diz Böing.

Quais documentos e provas essa mulher deve apresentar a fim de embasar o seu direito de usucapir?

Os especialistas consultados pela reportagem ressaltam que, para embasar o seu direito de usucapião familiar no imóvel, Oliveira deverá apresentar os seguintes documentos:

  • Comprovação de relacionamento: apresentar certidão de casamento, escritura de união estável ou provas de que existia um relacionamento entre o casal;
  • Comprovação de posse contínua e pacífica: contas de consumo (água, luz e telefone) e tributos pagos, como o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), como indicativos de que foi ela quem exerceu o domínio sobre o imóvel;
  • Comprovação de propriedade e moradia: o imóvel precisa ser de propriedade do casal ou companheiro, conforme matrícula do imóvel, ter sido utilizado para sua moradia e da família, sem ter sido alugado por terceiros;
  • Provas testemunhais: depoimentos de vizinhos, amigos ou parentes que possam confirmar o abandono do ex-marido e a posse exercida pela mulher;
  • Prova de ausência de contestação do ex-marido: qualquer evidência de que o ex-marido nunca tentou recuperar o imóvel ou questionar a posse dela durante esses 13 anos;
  • Prova de abandono: deve haver a comprovação da inexistência da prestação de assistência material pelo ex-cônjuge ao longo dos últimos anos;
  • Prova de benfeitorias: se ela fez melhorias no imóvel (reformas ou manutenção), notas fiscais e contratos podem ser usados como provas.

*O nome foi trocado a fim de manter o sigilo da identidade e informações pessoais da leitora

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