Há um erro recorrente e perigoso no planejamento patrimonial das famílias brasileiras. Quase tudo gira em torno da morte; quem herda, quanto paga de imposto, como organizar a sucessão.
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Há um erro recorrente e perigoso no planejamento patrimonial das famílias brasileiras. Quase tudo gira em torno da morte; quem herda, quanto paga de imposto, como organizar a sucessão.
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Mas há uma pergunta muito mais incômoda e frequentemente ignorada: o que acontece se você não morrer, mas deixar de decidir?
Esse é o ponto cego de boa parte das estruturas patrimoniais, inclusive entre famílias com alto nível de sofisticação.
A recente repercussão envolvendo herdeira ligada às Casas Pernambucanas trouxe esse tema de volta ao centro do debate. Não se trata apenas de herança; trata-se de incapacidade. E isso muda tudo.
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Na sucessão por morte, há regras claras, mas, na incapacidade, muitas vezes, não há estrutura suficiente para sustentar a transição.
O resultado costuma ser previsível: disputas sobre representação, questionamentos sobre legitimidade, conflitos familiares e impactos diretos sobre o patrimônio e, em muitos casos, sobre empresas.
Quem representa? Quem decide? Quem administra? E, sobretudo: com base em qual legitimidade?
Sem respostas prévias, o espaço da governança é rapidamente ocupado pelo conflito.
Aqui está outro equívoco comum. Grande parte das famílias ainda enxerga planejamento como sinônimo de testamento.
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O testamento é importante, mas resolve apenas o “depois”; ele pouco ajuda quando o problema acontece “durante”. E é justamente nesse “durante” que as maiores crises surgem.
Empresas ficam paralisadas; decisões estratégicas travam; famílias entram em disputa sobre quem deve assumir o controle.
E, não raro, aquilo que levou décadas para ser construído começa a perder valor em poucos meses.
Não é incomum encontrar estruturas complexas que ignoram completamente o cenário de incapacidade; famílias com patrimônio relevante costumam acreditar que já estão protegidas.
Holding feita, acordo de sócios, testamento assinado, constituição de empresa offshore, enfim, em tese, planejamento tributário estruturado. No papel, tudo parece resolvido.
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Mas muitas dessas estruturas têm uma fragilidade silenciosa: dependem de uma única pessoa plenamente capaz. O poder de decisão não está organizado.
Quando essa capacidade desaparece, surge um vácuo; a estrutura funciona bem, até o momento em que o titular do patrimônio deixa de funcionar. E vácuo, em patrimônio relevante, é rapidamente ocupado por disputas.
É nesse ponto que entra um instrumento ainda pouco explorado, decorrente de autonomia privada e dignidade da pessoa humana: a escritura de autocuratela (ou Diretivas Antecipadas de Vontade – DAV), cada vez mais aceita pela jurisprudência.
De forma simples, trata-se da possibilidade de a própria pessoa, enquanto capaz, definir previamente quem deverá representá-la em caso de incapacidade, quais diretrizes devem ser seguidas, quais limites devem ser respeitados na administração do seu patrimônio e
da sua vida. Este instrumento servirá como guia para a família e constituirá importante ferramenta para o juiz avaliar oportunamente, provavelmente aplicando-o em sua integralidade.
Ou seja, é uma forma de preservar a própria vontade justamente quando ela não puder mais ser expressa. Mais do que isso: é uma ferramenta de redução de conflito.
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Porque, na ausência de manifestação prévia, cada interessado passa a defender a sua versão do que seria melhor.
O tema, que antes era pouco enfrentado fora do meio jurídico, passou a ter maior concretude normativa. O Provimento CN nº 206/2025, do Conselho Nacional de Justiça, passou a exigir a consulta à Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) para buscar a existência de atos de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela; na sequência, o Provimento CN nº 215/2026 disciplinou a escritura pública de autocuratela no âmbito do Código Nacional de Normas.
Não se trata mais de construção doutrinária; trata-se de instrumento reconhecido e operacional.
Pode ser indicado como representante do curatelado qualquer pessoa capaz e de confiança, tais como: cônjuge ou companheiro, filhos, irmãos, amigos próximos ou profissionais de confiança (menos comum, mas possível).
Não há ordem ou limitação legal expressa quanto ao vínculo familiar; o critério central é confiança e aptidão para exercer o encargo. A autocuratela prevalece sobre a ordem legal, salvo casos excepcionais.
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Em geral, não podem ser nomeadas (i) pessoas incapazes, (ii) que tenham conflito de interesses evidente, (iii) que tenham histórico de má gestão patrimonial, (iv) de abuso ou (v) que tenham litígios relevantes com o curatelado.
Por fim, o juiz não é obrigado a seguir a indicação, mas tende a respeitar a vontade previamente manifestada; ademais, ressalte-se que é possível, inclusive, a nomeação de mais de um curador, sujeitos a prestação de contas, com poderes limitados ou não.
Não é sobre patrimônio. É sobre controle. Ignorar a incapacidade não é apenas uma falha jurídica. É uma falha de governança. Quando o titular concentra poder econômico ou decisório, sua incapacidade pode gerar paralisação da empresa familiar, perda de valor de ativos, ruptura entre sócios, judicialização da gestão e desgaste irreversível nas relações familiares.
Em outras palavras, o problema deixa de ser individual e passa a ser estrutural. Estamos aqui falando de controle sobre decisões médicas, sobre patrimônio, sobre empresas; controle sobre a própria história. Ignorar esse tema não elimina o risco, apenas transfere esse poder, e esse conflito, para terceiros.
O caso das Pernambucanas apenas tornou visível algo que acontece de forma silenciosa em inúmeras famílias. E ele deixa uma pergunta desconfortável: se algo acontecesse hoje com você, sua estrutura suportaria a sua ausência decisória? Sua família saberia quem decide? Sua empresa continuaria operando com estabilidade? Sua vontade estaria documentada ou seria interpretada?
A verdade é simples e desconfortável: a morte pode não ser o maior dos problemas no aspecto da continuidade do crescimento do patrimônio familiar e dos negócios, já que atualmente tem sido devidamente encarada por muitas famílias que se planejam.
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A incapacidade, sim. Porque, quando ela chega, não há mais espaço para planejamento, apenas para disputas. E quem não decidiu antes, pode ficar à mercê de más decisões tomadas por terceiros.
Planejar a morte é prudência; planejar a incapacidade é maturidade. Ignorar essa diferença é, talvez, o erro mais caro que o proprietário de um patrimônio relevante pode cometer.
No fim, a maior fragilidade de uma estrutura não aparece quando tudo está funcionando, mas quando a decisão desaparece. É nesse momento que se revela se houve planejamento ou apenas organização aparente
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