A Receita Federal publicou nesta semana a Instrução Normativa RFB nº 2.191, que regulamenta a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre os prêmios líquidos recebidos em apostas on-line.
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O documento estabelece que seja aplicada uma alíquota de 15% sobre os valores acima da primeira faixa da tabela de incidência mensal do IR – atualmente em R$ 2.259,20. Ganhos abaixo desse patamar ficam isentos.
As mudanças contidas na Instrução Normativa seguem as decisões estabelecidas pela Lei nº 14.790 de 2023, que regulamentou as apostas de quota fixa – conhecidas popularmente como “bets”. Nesses jogos, o apostador tenta prever o resultado de partidas de futebol ou outros eventos específicos. Em caso de vitória, há um fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo jogador.
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Na hora de calcular quanto irá pagar de IR, o apostador deve considerar o prêmio líquido obtido, ou seja, a diferença entre o valor da premiação e o valor apostado. Essa quantia representa, na prática, o acréscimo patrimonial conquistado pelo jogador.
Ainda de acordo com a Receita, não são dedutíveis da base de cálculo do IR as perdas ocorridas em outras apostas ou sessões.
A norma também determina que os prêmios obtidos em loterias e apostas de quota fixa serão considerados rendimentos tributados exclusivamente na fonte. Dessa forma, o imposto será recolhido diretamente pela empresa ou plataforma de apostas, que fará o pagamento do prêmio ao apostador já descontando os 15% de tributo.
Portanto, os agentes operadores de apostas de quotas fixas estarão obrigados a apresentar à Receita a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
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Esses documentos devem ser enviados anulmente por fontes pagadoras que retêm Imposto de Renda na fonte.