Últimas notícias

CVM absolve conselheiros de empresa em caso de alteração do estatuto social

A empresa optou por trazer uma definição genérica de seu objeto social, diz diretor relator, Otto Lobo

CVM absolve conselheiros de empresa em caso de alteração do estatuto social
(Foto: Envato Elements)

O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) absolveu os membros do conselho de administração da Springer S.A. Milzen Tamar Gaeta Sacca, Lázaro de Campos Junior e Walter Sacca, acusados de não terem agido de forma diligente ao deixarem de convocar Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para alterar o estatuto social da empresa.

A AGE deveria modificar o objeto social da Springer, de acordo com a atividade efetivamente exercida pela empresa desde maio de 2018. Na época, a companhia vendeu a Nordeplast e manteve participação em apenas uma sociedade, a Liess – cuja atividade, de soluções para a indústria de bebidas, alimentos, processamento de fluidos e transporte de líquidos, não se enquadraria no objeto social da Springer.

“A acusação parece ter assumido que o fato de a referida empresa atuar no ramo de bebidas, necessariamente, importaria no exercício, pela Springer, de atividade não relacionada ao seu objeto social”, expôs o diretor relator Otto Lobo em seu voto, para destacar que diverge deste entendimento.

Publicidade

Invista em oportunidades que combinam com seus objetivos. Faça seu cadastro na Ágora Investimentos

“Ao definir um objeto social amplo, a companhia busca conferir flexibilidade na condução dos seus negócios, de modo que não haja a necessidade de realizar alteração estatutária quando uma nova atividade então desenvolvida estiver abarcada nas matérias elencadas em seu estatuto. Essa é uma realidade cada vez mais presente, diante da atual dinâmica empresarial, que impõe às companhias a necessidade de continuamente se adaptarem a seus ambientes, quando necessário ao seu desenvolvimento ou à sua sobrevivência”, argumentou o diretor.

No caso da Springer, afirmou, a companhia optou por trazer uma definição genérica de seu objeto social, sem menções ao segmento de atuação, possivelmente já considerando a possibilidade de expansão das atividades ou a migração para outros ramos.

Na conclusão de seu voto, Otto Lobo destaca que a atuação da empresa no ramo de bebidas é insuficiente para afirmar que houve alteração do objeto social. Por isso, “não há que se falar em eventual violação ao dever de diligência pelos acusados.”

O presidente João Pedro Nascimento e os diretores Flávia Perlingeiro e João Accioly apresentaram manifestações de voto sobre o caso e acompanharam a conclusão final do voto de Lobo, absolvendo os conselheiros.