- Os 11,6 mil investidores do “LFTS11”, primeiro ETF atrelado ao Tesouro Selic, precisaram lidar com um grande revés neste início de ano
- Desde o dia 26 de fevereiro, o produto gerido pela Investo e administrado pelo BNP Paribas passou a ter uma tributação fixa de 25% sobre os rendimentos no momento dos resgates. Antes, a taxa era de 15%
- A mudança vem após pelo menos sete meses de discussões técnicas. Caso a alíquota maior se mantenha, investidores perderão em oportunidade
Os 11,6 mil investidores do “LFTS11”, primeiro ETF atrelado ao Tesouro Selic, precisaram lidar com um grande revés no começo de 2024. Desde o dia 26 de fevereiro, o produto gerido pela Investo e administrado pelo BNP Paribas passou a ter uma tributação fixa de 25% sobre os rendimentos no momento dos resgates – taxa bem mais alta do que a divulgada no lançamento do fundo de índice, em novembro de 2022, de uma alíquota de 15%.
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A mudança acontece após pelo menos sete meses de discussões técnicas. Em julho do ano passado, analistas como Leandro Siqueira, cofundador da Varos Research, chamaram a atenção para um possível erro na tributação do LFTS11. Os questionamentos eram embasados na portaria 163/2016 do Ministério da Fazenda, que versa sobre os cálculos tributários para fundos de investimentos.
No artigo 3º, inciso 2, o texto estabelece que ativos atrelados a taxas flutuantes, como a Selic, deveriam ter o “prazo médio de um ativo de renda fixa (PMA)” igual ao “prazo de repactuação da taxa do ativo de referência”. Trocando em miúdos, essa determinação faria com que a tributação do ETF fosse de 25%, já que a repactuação da taxa básica de juros é diária. E para repactuações diárias, a alíquota mais alta é adotada.
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Já a Investo segue outra linha de raciocínio. A gestora entende que a tributação correta seria mais baixa, uma vez que os prazos dos títulos que compõem o “Índice Teva Tesouro Selic”, replicado pelo ETF, são superiores a 720 dias. De qualquer forma, no final do mês passado a Secretaria do Tesouro Nacional emitiu um comunicado confirmando a visão de que o LFTS11 estaria sujeito a um imposto de 25%.
Em fato relevante, o administrador BNP Paribas oficializou o aumento da tributação aos investidores. “Em linha com o parecer emitido pala Secretaria do Tesouro Nacional, informamos que a partir desta data o LFTS11 passará a considerar o Prazo de Repactuação de sua carteira como sendo de 1 dia”, diz a instituição financeira.
Contudo, a história não terminou. “A Investo já questionou e apresentou argumentação contrária aos 25%, e os pareceres técnicos e jurídicos foram recebidos por diversas Secretarias do Ministério da Fazenda”, disse a gestora, em nota enviada ao E-Investidor.
Custo de oportunidade
Discussões técnicas à parte, a realidade é de que investidores que compraram o ETF antes da mudança na tributação podem acabar prejudicados. O “LFTS11” prendeu a atenção de analistas e investidores por ser o primeiro ETF a replicar o desempenho de LFTs – títulos públicos atrelados à Selic –, só que a um custo mais baixo.
Isto porque um dos principais atrativos do LFTS11 era justamente a tributação diferenciada, de 15% sobre os rendimentos no momento do resgate, sem IOF (imposto sobre operações financeiras) ou come-cotas para liquidações feitas após 30 dias do aporte. Essa característica tornava o ETF competitivo frente ao investimento direto no Tesouro Selic ou em Certificados de Depósitos Bancários, por exemplo, que seguem a tabela regressiva do IR, que vai de 22,5% (para resgates feitos em até 180 dias após o aporte) a 15% (para resgates acima de 720 dias).
Agora a tributação do ETF se tornou superior ao teto da tributação dos demais ativos de renda fixa. Ou seja, quem aplicou dinheiro no produto perdeu em oportunidade e, mesmo se quiser vender o LFTS11 para comprar um outro ativo, como um CDB, por exemplo, precisará enfrentar uma espécie de “bitributação”. “O investidor vai ser cobrado no mínimo em 15% quando for resgatar o dinheiro desse novo investimento, sendo que já pagou 25% para fazer o resgate do capital no ETF”, afirma Christopher Galvão, analista de fundos da Nord Research.
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Por isso, Galvão recomenda que os investidores que já têm LFTS11 não façam novos aportes no ETF e direcionem os futuros recursos para outros veículos, como os próprios CDBs, Tesouro Selic ou fundos de renda fixa simples sem taxa de administração. Depois, se precisarem resgatar algum capital no curto prazo, prefiram liquidar o fundo de índice.
“Não tem muito sentido permanecer no longo prazo com aquele montante no ETF, se o resgate será sempre de 25% sobre os rendimentos, de qualquer forma”, diz o analista da Nord.
Siqueira, da Varos, também não vê sentido em manter o dinheiro aplicado no LFTS11. “Com a alíquota de 25%, torna-se mais vantajoso investir no Tesouro Selic, que cumpre o mesmo papel e tem uma alíquota de 22,5% caso você “saque” antes de 180 dias”, afirma. O mesmo entendimento é compartilhado por Alexandre Alvarenga, analista de fundos da Empiricus Research, e Viviane Las Casas, especialista em renda fixa da Valor Investimentos.
“Nunca recomendamos ele. Logo após o lançamento já começaram a surgir dúvidas sobre o entendimento da tributação. Se essas dúvidas já existiam, o mais prudente seria se manter fora, dado que existem outras opções para a reserva de emergência”, diz Alvarenga, que recomenda Fundos DI Simples taxa zero, Tesouro Selic e CDBs 100% do CDI com liquidez imediata de grandes instituições.
“O ETF tem um imposto maior do que a maior alíquota de outros ativos de renda fixa. E olhando outras opções de investimento, a gente tem a própria LFT (Tesouro Selic)”, diz Las Casas.
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Na outra ponta, há quem acredite que mesmo com uma tributação maior, o LFTS11 mantém sua atratividade por outros aspectos. “Para quem quer diversificar a carteira e não quer entrar no mercado renda fixa, o LFT11 é muito mais prático, dado que ele negocia no ambiente de Bolsa”, afirma Rodrigo Moliterno, head de renda variável da Veedha Investimentos. “E não tem incidência do IOF.”
Responsabilização?
O Instituto Empresa enviou uma notificação extrajudicial à Investo e ao BNP Paribas em 28 de fevereiro em função da mudança na tributação do LFTS11. A entidade de defesa dos direitos dos investidores minoritários exige esclarecimentos sobre as informações “incorretas” a respeito da tributação do ETF e sobre quem recairá a diferença tributária – que na visão do instituto, não pode ficar na responsabilidade dos investidores.
“O dano patrimonial decorrente da diferença da alíquota não pode recair sob os investidores que, de boa-fé, confiaram na oferta original e nas sucessivas reiterações da posição do Gestor e do Administrador”, afirma a associação, na notificação.
O E-Investidor questionou a Investo e o BNP sobre as indagações do Instituto Empresa. Em nota enviada à reportagem, a gestora afirma não ter ciência da notificação. Já o banco reforçou que, conforme publicado em fato relevante, passou a considerar o prazo de repactuação da carteira do ETF como sendo de 1 dia (alíquota de 25%), conforme o parecer emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Para Jean Paolo Simei e Silva, sócio do Fonseca Brasil Advogados, ainda não é possível atribuir responsabilidades pelo suposto equívoco na tributação, já que o evento ainda carece de investigações. Contudo, ressalta que a preocupação com possíveis cobranças retroativas da diferença do imposto é válida.
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“Se decidido que a tributação deveria ser de 25% desde o início, poderia haver uma cobrança retroativa. Contudo, a responsabilidade pelo pagamento desta diferença seria, em princípio, dos investidores, embora dependa de como a situação seria resolvida pelas autoridades fiscais”, afirma Silva.
Já Siqueira, da Varos, que foi um dos primeiros a repercutir as questões tributárias do ETF, não vê esse risco aos investidores. “A obrigação de recolher o IR é das distribuidoras que oferecem o produto, como bancos e corretoras. Elas praticavam a alíquota de 15%, mas a obrigação por arrecadar corretamente é delas, então se baterem o martelo sobre os 25%, pode ser que elas sejam cobradas retroativamente.”
Alvarenga, analista de fundos da Empiricus Research, por sua vez, acredita ser pouco provável que haja alguma responsabilização pelas alterações tributárias. Ele destaca que existe o dever fiduciário dos agentes de mercado fazerem a diligência correta de um produto listado, especialmente por ser disponibilizado e incentivado para o público pessoa física, além de ser vendido como opção de reserva de emergência – um dinheiro que deveria estar seguro e longe de quaisquer “imbróglios”.
“Por outro lado, não há um consenso ainda sobre o entendimento dessa tributação, com opiniões divergentes entre participantes do mercado. Essa discussão pode se estender por algum tempo”, afirma o analista da Empiricus Research.
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