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Educação Financeira

Novo marco dos seguros entra em vigor e inaugura uma era de prazos mais rígidos; veja as principais mudanças

A Lei 15.040/2024 cria um sistema próprio de 134 artigos, fixa prazos para sinistros, impõe transparência técnica e redefine direitos e deveres de seguradoras, corretores e estipulantes

Por Igor Markevich

11/12/2025 | 4:00 Atualização: 10/12/2025 | 17:44

Nova Lei 15.040/2024 entra em vigor e estabelece prazos para sinistros, reforça deveres de seguradoras e traz mais transparência ao mercado de seguros. (Imagem: Adobe Stock)
Nova Lei 15.040/2024 entra em vigor e estabelece prazos para sinistros, reforça deveres de seguradoras e traz mais transparência ao mercado de seguros. (Imagem: Adobe Stock)

O mercado de seguros ganha uma nova configuração a partir desta quinta-feira (11), com a entrada em vigor da Lei 15.040/2024, o novo marco legal que reorganiza as bases da relação entre seguradoras, distribuidores e consumidores. A regra, construída como um sistema próprio de 134 artigos, substitui o antigo ‘mosaico’ jurídico e busca reduzir os maiores focos de tensão do setor.

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A nova lei fixa prazos claros, amarra obrigações antes dispersas e cria salvaguardas para operações sensíveis, como cessão de carteiras. O objetivo é ampliar a confiança do consumidor e elevar o nível técnico das seguradoras, especialmente na tomada de decisão.

Segundo Inaê Siqueira de Oliveira, sócia do escritório Ernesto Tzirulnik Advocacia, o impacto mais imediato está no coração do produto: “O consumidor passa a saber exatamente quanto tempo a seguradora tem para analisar e pagar a indenização. Essa previsibilidade tende a reduzir conflitos e fortalecer o mercado.”

A regra vale para todo sinistro, evento coberto pela apólice, ocorrido a partir de 11 de dezembro de 2025, mesmo que o contrato seja anterior. Entenda o que muda na prática para o consumidor e para o mercado.

Sinistros passam a ter prazos definidos e limites para novas exigências

A regulação de sinistro, antes marcada por subjetividade, ganha uma estrutura objetiva:

  • 30 dias para concluir a regulação e pagar a indenização, contados do aviso com a documentação básica;
  • Suspensão do prazo pode ser realizada no máximo duas vezes, exclusivamente para solicitar documentos adicionais;
  • Nos seguros mais simples, como de automóveis, vida e apólices de até 500 salários mínimos, a suspensão cai para uma vez;
  • Se houver necessidade de reparo, o prazo sobe para 60 dias;
  • Para casos especialmente complexos, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) poderá autorizar prazos maiores, até 120 dias.

Outra mudança central é a obrigatoriedade de a seguradora fundamentar sua decisão, positiva ou negativa. E essa motivação passa a ser única: se a empresa negou por um motivo, não poderá substituí-lo no processo judicial.

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“Essa trava impede o vaivém argumentativo que alimentava litigiosidade. A seguradora terá de fazer a análise certa na hora certa, e não tentar consertar depois”, diz Siqueira de Oliveira.

Atrasos geram multa de 2% sobre o valor devido, além de correção e juros.

Na prática, se a seguradora negar alegando falta de manutenção, não poderá mudar para “declaração incorreta no questionário” na hora da contestação. A decisão precisa ser técnica, fundamentada, e definitiva, desde o início.

‘Boa-fé’ sai do campo abstrato e ganha diretrizes objetivas

O princípio da boa-fé, frequentemente invocado nos tribunais, passa a ter contornos operacionais.

A seguradora deverá:

  • apresentar questionário de risco claro e completo;
  • informar de maneira ostensiva o que está coberto e o que não está;
  • explicar por escrito, no momento da contratação, as consequências de omissões relevantes.

Se a seguradora quer exigir comportamentos do consumidor, precisa demonstrar que forneceu informação adequada, evitando disputas baseadas em interpretações subjetivas. Com isso, reduz-se o espaço para alegações de “informação insuficiente”. O ônus da transparência passa de vez para o lado técnico da relação, e fica documentado.

Corretores e estipulantes passam a ter responsabilidades expressas

A lei consolida práticas que já vinham sendo reconhecidas pela jurisprudência, mas agora com força normativa.

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Nos seguros coletivos, o estipulante, como bancos, entidades de classe e varejistas, deverá cumprir deveres explícitos de:

  • repassar informações essenciais;
  • assistir o segurado;
  • responder por omissões que prejudiquem o consumidor.

Os corretores, por sua vez, ficam obrigados a encaminhar ao segurado, em até 5 dias úteis, qualquer documento ou comunicação recebida, reforçando a transparência na distribuição.

Cessão de carteiras com freios: blindagem contra descontinuidade e risco de solvência

As mudanças também atingem um ponto crítico das crises recentes do setor: a transferência de carteiras. Agora, a operação exige  consentimento dos segurados conhecidos ou aprovação expressa da Susep, que deverá avaliar a capacidade financeira da empresa que assume a carteira

Se uma carteira de seguro auto troca de mãos, a seguradora original permanece responsável por um período de transição. A ideia é evitar o sumiço de atendimento e quedas abruptas de qualidade, problemas que se multiplicaram na saúde suplementar.

Pontos que ainda aguardam detalhamento

A lei já está vigente, mas alguns detalhes ainda serão fechados pela Susep, como:

  • definição de quais ramos poderão ter prazos de regulação maiores que 30 dias;
  • parâmetros do repositório público de decisões arbitrais;
  • ajustes de normas infralegais para harmonizar o sistema anterior ao novo marco.

Esses itens não comprometem a aplicação das regras principais, mas completam a consolidação do regime.

Com prazos claros, motivação obrigatória e novas amarras de responsabilidade, o marco legal dos seguros inaugura um modelo mais previsível, e mais exigente. A partir de agora, cada sinistro será também um teste da capacidade das seguradoras de operar sob um padrão mais rigoroso e transparente.

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