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Radar da Imprensa

Idosos conseguem descontos em casas de repouso; veja quanto e como afeta as finanças

Entenda como funciona o desconto e quais são os direitos garantidos para quem está na terceira idade

Por Jéssica Anjos

15/04/2026 | 15:09 Atualização: 15/04/2026 | 15:09

Essa medida evita cobranças abusivas. (Foto: Adobe Stock)
Essa medida evita cobranças abusivas. (Foto: Adobe Stock)

Garantir qualidade de vida na terceira idade envolve não apenas cuidados com a saúde, mas também proteção financeira. Para muitos idosos que vivem em instituições de longa permanência, como casas de repouso e asilos, o custo da mensalidade pode representar parte da renda.

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Por isso, a legislação brasileira estabelece regras específicas para evitar que esses valores comprometam totalmente o orçamento dos residentes.

Limite de cobrança nas instituições

Uma das principais garantias previstas no Estatuto da Pessoa Idosa é o limite no valor que pode ser cobrado pelas instituições filantrópicas, segundo reportagem do E-Investidor. Na prática, a mensalidade não pode ultrapassar 70% do valor da aposentadoria ou benefício assistencial recebido pelo idoso. Isso assegura que, no mínimo, 30% da renda permaneça com ele para despesas pessoais.

Essa regra é fundamental, especialmente para quem depende exclusivamente desse recurso para viver. Com a reserva de parte do valor, o idoso consegue manter certa autonomia financeira para gastos cotidianos.

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O que diz a legislação exatamente?

A forma como essa contribuição deve ser aplicada também está prevista em lei e pode ser regulamentada por órgãos municipais responsáveis pela assistência social.

Confira o trecho da Lei No 10.741, de 1º de outubro de 2003, no artigo 35, parágrafo § 1:

§ 1º No caso de entidade filantrópica, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da entidade. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Confira o trecho da Lei No 10.741, de 1º de outubro de 2003, no artigo 35, parágrafo § 2:

§ 2º O Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º deste artigo, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Isso significa que, embora exista um limite nacional, cabe aos municípios definir como a cobrança será organizada, sempre respeitando o teto estabelecido.

Colaborou: Giovana Sedano. 

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