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- A Receita Federal regulamentou a tributação dos ativos virtuais e arranjos financeiros, incluindo carteiras digitais com rendimentos
- Desta forma, há abertura para discussão acerca da possibilidade de todos os ativos virtuais serem classificados como ativos financeiros no exterior
- Os rendimentos de aplicações financeiras no exterior, em si, serão tributados à alíquota de 15%
Neste ano, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.180, regulamentando a tributação de renda para residentes no Brasil que possuam investimentos no exterior (Lei nº 14.574/2023). Um dos principais aspectos regulamentados é a tributação dos ativos virtuais e arranjos financeiros, incluindo carteiras digitais com rendimentos.
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Foi inserido no conceito de aplicações financeiras no exterior os ativos virtuais e os arranjos financeiros com ativos virtuais, inclusive as carteiras digitais com rendimentos, que sejam a representação digital de outra aplicação financeira no exterior, ou cuja natureza ou características os enquadre nessa definição.
Desta forma, há abertura para discussão acerca da possibilidade de todos os ativos virtuais serem classificados como ativos financeiros no exterior. Por exemplo, o Bitcoin, embora não seja um ativo financeiro, uma vez adquirido ou custodiado em uma exchange localizada no exterior (intermediária), estará enquadrado na regra de aplicação financeira no exterior.
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Quanto ao aspecto territorial do IRPF, a IN diz que serão considerados localizados no exterior, independentemente do local do emissor do ativo virtual e do arranjo financeiro com ativo virtual, quando forem custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior.
Assim, se a Exchange estiver localizada Brasil ou, então, se o próprio contribuinte for o custodiante do ativo virtual (auto custódia), prevalecerá a residência deste, no momento da ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda (aquisição de renda e alienação, para fins de ganho de capital), aplicando-se, portanto, o regime geral vigente para operações nacionais.
Vale observar que algumas exchanges internacionais possuem plataforma em português, usam do sistema financeiro nacional (pagando e recebendo PIX), possuem CNPJ por elas controlados, mas não se declaram nacionais. Ou seja, à vista do cidadão médio, haveria negociação com uma empresa brasileira, o que pode não ser verdade aos olhos da Receita Federal, o que é de fundamental esclarecimento para a escolha do regime fiscal a ser adotado.
Os rendimentos de aplicações financeiras no exterior, em si, serão tributados à alíquota de 15%, não se aplicando, em regra, nenhuma dedução de sua base de cálculo, sem nenhuma isenção, devendo ser pago anualmente na Declaração de Ajuste Anual.
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Como ponto positivo, o contribuinte pessoa física residente no Brasil poderá compensar as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior, quando (i) devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea e (ii) a compensação for com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior no mesmo período de apuração. Se o total das perdas exceder os ganhos em um mesmo ano, o saldo negativo poderá ser transportado para os períodos seguintes.
Além disso, poderão deduzir do IRPF devido o imposto sobre a renda pago no país de origem dos rendimentos, desde que (i) a compensação esteja prevista em acordo, tratado ou convenção internacionais firmado com o país de origem dos rendimentos, com a finalidade de evitar a dupla tributação; ou (ii) haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no País.
Por outro lado, se o criptoativo estiver no Brasil e for alienado, estará isento do IRPF sobre o ganho de capital na alienação de criptomoedas, desde que o valor total das alienações em um mês, seja igual ou inferior a R$ 35 mil.
Na prática, então, se o criptoativo estiver localizado no exterior, caso seja alienado, estará sujeito ao recolhimento do IRPF à alíquota de 15% sobre o ganho de capital anual, independentemente do valor auferido. Se o criptoativo estiver no Brasil, estará isento o valor total das alienações em um mês, seja igual ou inferior a R$ 35 mil.
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Outra questão relevante é a possibilidade de atualização do valor do custo de aquisição de bens e direitos mantidos no exterior. O contribuinte que tenha declarado bens ou aplicações financeiras no exterior na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2022 (apresentada até 31.05.2023) pode atualizar o saldo das aplicações financeiras no exterior para 31.12.2023, aplicando-se a alíquota de 8% sobre a diferença de valor correspondente à atualização. Na prática, antecipa-se a tributação do ganho de capital, trocando a alíquota de 15% pela de 8%.
Por fim, o parágrafo 2º do art. 12 incluiu limitação não prevista na Lei nº 14.754, ao prever que o imposto pago no exterior sobre o rendimento de uma aplicação financeira não poderá ser utilizado para deduzir o IRPF incidente sobre o rendimento de outra aplicação financeira.
Assim, ao que tudo indica, tal dispositivo é passível de questionamento pelos contribuintes frente ao Poder Judiciário, sob o fundamento de que houve inovação do ordenamento jurídico por ato infralegal, fato que configuraria violação ao princípio constitucional da legalidade tributária. Isto porque o art. 4º da Lei nº 14.754 admite que o imposto pago no exterior incidente sobre ganhos de aplicações financeiras no país de origem dos rendimentos poderá ser deduzido do IRPF devido sobre os rendimentos declarados na ficha da DIRPF específica para rendimentos derivados das aplicações financeiras, do mesmo modo como acontece para a compensação das perdas.
Embora a aplicação das novas regras dependa da análise específica das condições e estratégias de investimento de cada contribuinte, esperamos que a leitura tenha sido proveitosa para esclarecimentos sobre as linhas mestras do novo regime de tributação.
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